Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1920/2013
08/29/2013
08/29/2013
2
29/08/2013
29/08/2013

Ementa:Cria o Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 1.920, DE 29 DE AGOSTO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de atribuição que lhe conferem os incisos III e V do art. 66, da Constituição do Estado de Mato Grosso,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso – CONSASET, vinculado ao Secretário de Estado de Administração.

Art. 2º Ao Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso – CONSASET, compete:
I – acompanhar e avaliar o impacto dos programas e intervenções realizadas no Estado;
II – supervisionar a capacidade estrutural e funcional dos Comitês Setoriais;
III – reivindicar e contribuir para o desenvolvimento contínuo dos Comitês Setoriais;
IV – supervisionar a realização de exames periódicos pelos órgãos e entidades;
V – solicitar inspeções de segurança e relatórios quando julgar necessário;
VI – propor normas complementares à aplicação deste Decreto;
VII – fazer cumprir a legislação vigente na área em questão Art. 3º O Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso - CONSASET terá 07 (sete) conselheiros titulares e 07 (sete) suplentes.

Art. 4º O Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso – CONSASET será composto por representantes dos órgãos:
a) Secretaria de Estado de Administração – SAD;
b) Secretaria de Estado Saúde – SES;
c) Secretaria de Estado de Educação – SEDUC;
d) Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP;
e) Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
f) Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA;
g) Fórum Sindical.

§ 1º Cabe ao Secretário de Estado de Administração designar o Presidente do Conselho, dentre os seus membros.

§ 2º O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações do Conselho.

§ 3º Os Conselheiros deverão ser servidores públicos efetivos, que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência na área, designados pelo Secretário de Estado de Administração, para mandatos de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.

§ 4º A atuação no Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso - CONSASET não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 5º O Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso - CONSASET funcionará na sede Secretaria de Estado de Administração – SAD, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos seus trabalhos.

Art. 6º As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso - CONSASET, correrão à conta da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 7º Deverão ser adotadas, em 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto, as providências necessárias à implantação do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso - CONSASET.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto 2013, 192º da Independência e 125º da República.