Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
195/2009
10/13/2009
10/14/2009
1
14/10/2009
1º/11/2009

Ementa:Altera a Portaria n° 91/2003-SEFAZ, de 12.08.2003 (DOE de 18.08.2003), que dispõe sobre o controle da circulação de café no território do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Café e derivados - MT
Alterou/Revogou:DocLink para 91 - Alterou a Portaria 91/2003
Alterado por/Revogado por:DocLink para 191 - Revogada pela Portaria 191/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 195/2009-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

CONSIDERANDO ser necessário, também, manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria n° 91/2003-SEFAZ, de 12.08.2003 (DOE de 18.08.2003), que dispõe sobre o controle da circulação do café no território do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o artigo 1º, como segue:

“Art. 1º Nas saídas de café cru, em coco ou em grão, do território do Estado, o ICMS deverá ser pago, antes de iniciada a remessa, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.”

II – alterado o artigo 2º, na forma assinalada:

“Art. 2º Na hipótese de não haver valor do imposto a recolher, a Nota Fiscal deverá ser acompanhada dos documentos comprobatórios da utilização de crédito, nos termos da legislação específica, em vigor neste Estado.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 13 de outubro de 2009.