Texto: CONVÊNIO ICMS 36/03
I – o “caput” da cláusula primeira: “Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e o Distrito Federal em estabelecer nas respectivas legislações em relação a operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização.”;
II – a cláusula segunda: “Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2002, ficando excluídos do Convênio ICMS 71/89, de 22 de agosto de 1989, as unidades Federadas discriminadas na cláusula primeira.”.
Cláusula segunda Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 71/89, de 22 de agosto de 1989.
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 71/89, de 22 de agosto de 1989, no período compreendido entre a data de sua revogação e a entrada em vigor deste Convênio, pelos Estados não indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS 137/02, de 13 de dezembro de 2002.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Salvador, BA, 4 de abril de 2003.