Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1118/2008
14/01/2008
15/01/2008
34
15/01/2008
*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:*Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.118, DE 14 DE JANEIRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF 14, de 14 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2007;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, II, V, VI, IX, XII, XXX, XXXI, XXXII, XXXVII, XL, XLVI, LII, LV, LIX, LXII, LXIV, LXVIII, LXXVIII, LXXXIX, XC, XCIX, C e CVI da cláusula primeira e na cláusula segunda do Convênio ICMS 148, de 14 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2008, publicado em 4 de janeiro de 2008;

CONSIDERANDO também as disposições dos Convênios ICMS 145 e 149, ambos de 14 de dezembro de 2007, publicados no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2007, ratificados pelo Ato Declaratório nº 1/2008, publicado em 4 de janeiro de 2008;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos prazos de vencimento de tratamento tributário previsto na legislação mato-grossense, vinculados a Convênios cujos efeitos foram prorrogados em conformidade com os invocados dispositivos do Convênio ICMS 148/2007;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra:
a) do Anexo VII:

Dispositivo
Substituir por:
1)
Art. 20, § 4º"O benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
2)
Art. 21, § 7º"Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
3)
Art. 26, § 4º"Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
4)
Art. 27, parágrafo único"O benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
5)
Art. 33, parágrafo único"Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
6)
Art. 58, § 3º"O benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
7)
Art. 61, § 3º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
8)
Art. 62, § 5º"Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
9)
Art. 63, parágrafo único"Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
10)
Art. 69, parágrafo único"Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
11)
Art. 79, § 5ºEste benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
12)
Art. 80, § 4º"Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
13)
Art. 83, § 7º"Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
14)
Art. 85, § 14"Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
15)
Art. 94, § 4º"Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
16)
Art. 97, § 3º"Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
17)
Art. 98, § 3ºEste benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
18)
Art. 100, parágrafo único"Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
19)
Art. 103, § 5º"Este benefício vigorará no período de 1º de junho de 2007 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"

b) do Anexo VIII:
Dispositivo
Substituir por:
1)
Art. 4º, § 2º
"O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2008, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (Convênio ICMS 149/2007)"
2)
Art. 4º, § 4º, caput
"Até 30 de abril de 2008, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:"
3)
Art. 5°, § 5°
"Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
4)
Art. 13, § 5º
"Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
5)
Art. 14, § 5º
"Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 148/2007)"
6)
Art. 15, § 4º
"Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 148/2007)"
7)
Art. 16, § 3º
"Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"
8)
Art. 30, § 2º
"O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2008."
II – acrescentadas as anotações indicativas de fundamentação legal à alínea c do inciso II do § 2º do artigo 83 do Anexo VII, conforme adiante assinalado:
"Art. 83 .........
..................
§ 2º ..........
..................
II – ............
..................
c) ............ (v. modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 2/2003, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2007 – efeitos a partir de 18 de dezembro de 2007)
........."

III – alteradas as anotações indicativas da fundamentação legal constante do caput do artigo 111 do Anexo VII, bem como acrescentado o inciso IV ao § 2º do mesmo preceito, conforme adiante assinalado:

"Art. 111 ....... (Convênio ICMS 32/2006, com alterações dos Convênios ICMS 45/2007, 64/2007 e 145/2007)

§ 2º .......
.........

IV – aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP. (acrescentado pelo Convênio ICMS 145/2007 – efeitos a partir de 4 de janeiro de 2008)
........"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos a seguir relacionados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
I - inciso I do artigo 1º: 1º de janeiro de 2008;
II - inciso II do artigo 1º: 18 de dezembro de 2007;
III - inciso III do artigo 1º: 4 de janeiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 20° da República.