Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:161
Complemento:/2022
Publicação:09/27/2022
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial nas condições que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Benefícios Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 161, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 27.09.2022, Seção 1, p. 41, pelo Despacho 60/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.10.2022, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 36/2022.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.
. Retificado no DOU de 24.03.2023, p. 30

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Pará, Piauí, Rondônia e Sergipe ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 115, de 8 de julho de 2021.

Cláusula segunda: Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 115/21 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.";

II - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a conceder parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, para regularizar débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente.";

III - o "caput" da cláusula segunda:

"Cláusula segunda O parcelamento, na forma estabelecida na cláusula primeira, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial e, no caso de sociedades cooperativas em liquidação, após a publicação no Diário Oficial da ata da Assembleia Geral da sociedade que deliberou sua liquidação.".

Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 115/21 com a seguinte redação:

"Parágrafo único O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a estender o benefício previsto no "caput" às sociedades cooperativas em liquidação, nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


RETIFICÃO
(Publicado no DOU de 24.04.2023, seção 1. p. 30)

No Convênio ICMS nº 161, de 23 de setembro de 2022, publicado no DOU de 27 de setembro de 2022, Seção 1, página 41, onde se lê: "Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ..."; leia-se: "Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ...".