Texto: DECRETO N° 1.386, DE 13 DE MARÇO DE 2018.
“Art. 4º A SEPLAN deverá expedir, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, portaria contendo a programação orçamentária da despesa do Estado, refletindo as dotações estabelecidas no orçamento aprovado pela Lei Estadual nº 10.655, de 28 de dezembro de 2017 (LOA 2018), distribuídas em cotas, correspondendo aos limites orçamentários, compatibilizados com a Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro de 2017 e com a Programação Financeira elaborada pela SEFAZ.” Art. 2º Fica incluído o parágrafo único ao artigo 30 do Decreto n.º 1.349, de 26 de Janeiro de 2018, com a seguinte redação: “Art. 30. (...)
Parágrafo único. Para o Fundo de Estado de Saúde - FES/MT, Secretaria de Estado de Educação - SEDUC/MT, Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT e Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/MT e Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS/MT e Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, a capacidade de empenho será concedida semestralmente.” Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 40 do Decreto n° 1.349, de 26 de Janeiro de 2018. Art. 4º Fica revogado o artigo 43 do Decreto n° 1.349, de 26 de Janeiro de 2018. Art. 5º Ficam incluídos os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 48 do Decreto n° 1.349, de 26 de Janeiro de 2018, com as seguintes redações: “Art. 48. (...)
§ 4º O regime de que trata este artigo terá como autoridade de reconsideração de ofício e autoridade recursal, o respectivo Superintendente da Unidade Administrativa da SATE/SEFAZ, responsável pelo item controlado.
§ 5º O regime orçamentário e financeiro cautelar poderá ser retirado da Unidade Orçamentária para pagamento das despesas elencadas nos incisos I a X do art. 22 deste Decreto, com as suas consignações correspondentes, ou no caso de autorização expressa do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual, ou para realizar a regularização da causa de inclusão no respectivo regime.
§ 6º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, para a concessão da retirada do impedimento temporário da Unidade Orçamentária inadimplente, as justificativas, respostas à notificação, requerimentos, ou solicitação por comunicação eletrônica encaminhada, serão analisados considerando o disposto no § 5º deste artigo.” Art. 6º O Anexo III do Decreto n° 1.349, de 26 de Janeiro de 2018, fica alterado na íntegra para vigorar conforme a republicação deste Decreto. Art. 7º Fica incluído como Anexo do Decreto n° 1.349, de 26 de Janeiro de 2018, o Demonstrativo das Metas Bimestrais da Receita Estadual - Exercício 2018. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.