Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4300/2004
11/05/2004
11/05/2004
2
05/11/2004
**

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
Assunto:Alterações do RICMS
Pilha/Bateria Usadas
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2430 - Revogado pelo Decreto 2430/2014
Observações:VER EFEITOS NO PRÓPRIO TEXTO


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 4.300, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2004.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 11/04, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – no dia 24 de setembro de 2004, e publicado no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 99-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação que se segue:

“Art. 99-B Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão: (Ajuste SINIEF 11/04 – vigência: data da publicação no DOU em 30.09.04)

I – emitir, diariamente, Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a expressão: ‘Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/04’;

II – emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a expressão: ‘Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/04’.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, observado termo de início de vigência expressamente assinalado no texto do dispositivo regulamentar ora alterado.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de novembro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA