Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1567/2013
21/01/2013
21/01/2013
1
21/01/2013
1º/02/2013

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Substituição Tributária
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Dec. 1.598/13
- Revogado pelo Decreto 2584/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.567, DE 21 DE JANEIRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se manter a uniformidade dos procedimentos afetos a institutos tributários correlatos;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 5° ao artigo 289 das disposições permanentes, com a redação assinalada:

"Art. 289 ...........................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 5° O disposto neste capítulo aplica-se, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)"

II – acrescentado o parágrafo único ao artigo 290 das disposições permanentes, com a redação assinalada:

"Art. 290 ...........................................................................................................
..............................................................................................................................

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo alcança, inclusive, as operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)"

III – revogado o inciso II do artigo 291;

IV (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.598/13, art. 2º)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de janeiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.