Texto: DECRETO Nº 531, DE 21 DE JULHO DE 2011.
CONSIDERANDO a edição do Ajuste SINIEF 1, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1° de abril de 2010;
D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – restabelecido o inciso XXI do artigo 90, que passa a vigorar com a redação assinalada além de se alterarem os §§ 1° e 4° do referido artigo, conforme segue:
“Art. 90 ...............................................................................
....................................................................................................
XXI – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – modelo 28; (cf. art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
..............................................................................................................”
§ 1° Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos a este regulamento, com exceção dos previstos nos incisos III a V, XXI e XXVI a XXVIII, cujos leiautes atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
..............................................................................................................................
§ 4° Atendidos os limites, prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se refere o inciso XXVI poderá ser utilizada em substituição a qualquer dos documentos fiscais previstos neste artigo, excluídos os arrolados nos incisos V, XII a XV e XXI do caput. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)”
II – restabelecidos a Seção XIII do Capítulo I do Título IV do Livro I e o artigo 198 que a integra, com a redação assinalada:
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TÍTULO IV
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CAPÍTULO I
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Seção XIII
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line
Parágrafo único Para utilização da GNRE On-Line, deverão ser atendidas as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de julho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.