Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
22/2025
01/30/2025
02/03/2025
17
03/02/2025
03/02/2025

Ementa:Altera a Portaria n° 204/2024, de 4/11/2024 (DOE 10/12/2024), que dispõe sobre a representação fiscal para fins penais e a representação para fins penais, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Assunto:Representação do contribuinte junto a SEFAZ
Representação fiscal
Representação para fins penais
Alterou/Revogou:DocLink para 204 - Alterou a Portaria 204/2024
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 022/2025-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 204/2024, de 4/11/2024 (DOE 10/12/2024), que dispõe sobre a representação fiscal para fins penais e a representação para fins penais, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - dada nova redação ao inciso I do artigo 3°, com a redação assinalada:

“Art. 3° (...)
I - a identificação das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito penal, da pessoa jurídica autuada e, quando couber:
a) dos gerentes ou administradores de instituição financeira que possam ter concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, em nome de pessoa física ou jurídica inexistente ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular;
b) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas responsáveis pela gestão financeira da atividade onde se configurou a prática do ilícito tributário; e
c) de quaisquer pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;
(...).”

II - dada nova redação ao inciso I do artigo 7°, como segue:

“Art. 7° (...)
I - a identificação das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito penal, da pessoa jurídica autuada e, quando couber:
a) dos gerentes ou administradores de instituição financeira que possam ter concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, em nome de pessoa física ou jurídica inexistente ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular;
b) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas responsáveis pela gestão financeira da atividade onde se configurou a prática do ilícito tributário; e
c) de quaisquer pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;
(...).”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 30 de janeiro de 2025.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
Em exercício
(Assinado via SIGADOC)