Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:51
Complemento:/91
Publicação:09/30/1991
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação de óleo de sassafrás.
Assunto:Óleo Essencial e Resinóide




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 51/91
. Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.
. Aprovado pela Resolução 54/91 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado pelo Decreto nº 759/91.
. Prorrogado, até 31.12.92, pelo Conv. ICMS 80/91.
. Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92.
. Prorrogado, até 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina e Paraná autorizados a reduzir, em substituição ao previsto na Cláusula terceira do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, no percentual de 80% (oitenta por cento), durante o período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1991, a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de óleo de sassafrás - posição 3301.29.1100 da NBM/SH.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.