Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1519/2012
27/12/2012
27/12/2012
10
27/12/2012
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Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Anexo XII RICMS-Anistia Remissão C.Tributário
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2566/2014
Observações:**Ver efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.519, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração do Protocolo ICMS 91, de 26 de julho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2012, bem como do Ajuste SINIEF 11, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 16 ao artigo 247, com a seguinte redação:

"Art. 247 ........................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 16 A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado. (cf. § 6° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)"

II – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 250, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentados os §§ 2°, 3° e 4° ao mesmo preceito, conforme segue:

"Art. 250 ........................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 1° ...............................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 2° Para fins de retificação da EFD, deverão ser observados os prazos, condições e limites fixados no Ajuste SINIEF 2/2009 e respectivas alterações, respeitadas as disposições especiais previstas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)

§ 3° Excepcionalmente, até 30 de abril de 2013, poderá ser retificada EFD relativa a período de referência compreendido até 31 de dezembro de 2012, independentemente de autorização do fisco. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 11/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)

§ 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação às hipóteses em que, relativamente ao período de apuração objeto de retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 11/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)"

III – acrescentado o artigo 27 ao Anexo XII, com a seguinte redação:

"Art. 27 Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 16 de julho de 2012 até 2 de agosto de 2012, nas operações de remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Minas Gerais, com suspensão do ICMS, com base nas disposições do Protocolo ICMS 47/2011. (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 91/2012 – efeitos a partir de 3 de agosto de 2012)

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação às operações realizadas entre os estabelecimentos encomendante e industrializador, indicados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 47/2011. (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 91/2012, combinado com a cláusula primeira do Protocolo ICMS 47/2011 – efeitos a partir de 3 de agosto de 2012)

§ 2° A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas. (cf. § 2° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 91/2012 – efeitos a partir de 3 de agosto de 2012)"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.



(Original assinado)
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil