Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
767/2011
10/14/2011
10/14/2011
6
14/10/2011
*14/10/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2583 - Revogado pelo Decreto 2583/2014
Observações:*Exceto em relação ao preceito com previsão expressa de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser observada a data assinalada.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 767, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes a fim de se assegurar a harmonização do texto regulamentar à Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO, também, que são necessárias alterações para se manter a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos, conforme segue:
Dispositivo
Texto a ser alterado:
Substituir por:
a)
Disposições permanentes, artigo 4°-A, §15 e seus incisos I a III
“Art. 4°-A .....................................................

§ 15 Em comunicado conjunto publicado no diário oficial o Superintendente de Análise da Receita e o Gerente de Controle de Comércio Exterior poderá fixar por período certo a quantidade máxima de produto primário ou semi-elaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se refere este artigo e capítulo, quando alternativamente o remetente exportador possuir exportação pendente de comprovação:

I – vencida há mais de sessenta dias em volume que ultrapasse a dez por cento da quantidade a média das aquisições registradas para os últimos doze meses junto a base eletrônica de dados da escrituração fiscal digital ou nota fiscal eletrônica;

II – cujo volume ultrapasse a vinte e cinco por cento da quantidade a média das aquisições registradas para os últimos doze meses junto a base eletrônica de dados da escrituração fiscal digital ou nota fiscal eletrônica;

III – e por isso for submetido ao regime de que trata o artigo 444 e 445 deste Regulamento.


....................................................”

“Art. 4°-A .................................................

§ 15 Em comunicado conjunto publicado no Diário Oficial do Estado, o Superintendente de Análise da Receita Pública e o Gerente de Controle de Comércio Exterior poderão fixar, por período certo, a quantidade máxima de produto primário ou semi-elaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se referem este artigo e capítulo, quando, alternativamente:

I – houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, vencida há mais de 60 (sessenta) dias e em volume que ultrapasse em 10% (dez por cento) a média das aquisições registradas para os últimos 12 (doze) meses junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

II – houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, em volume superior a 25% (vinte e cinco por cento) da média das aquisições registradas para os últimos 12 (doze) meses junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

III – o remetente exportador estiver submetido à medida administrativa cautelar de que tratam os artigos 444 e 445 deste Regulamento.

....................................................”

b)
Disposições permanentes, artigo 4°-A, §17
“Art. 4°-A .....................................................

§ 17 Fica atribuído ao Superintendente de Análise da Receita em ato conjunto com Gerente de Controle de Comércio Exterior, rever o comunicado publicado no diário oficial do Estado, editado nos termos dos §§15 e 16 deste artigo.

.....................................................”

“Art. 4°-A ..................................................

§ 17 Fica atribuída ao Superintendente de Análise da Receita Pública, em ato conjunto com o Gerente de Controle de Comércio Exterior, a revisão do comunicado publicado no Diário Oficial do Estado, editado nos termos dos §§15 e 16 deste artigo.

.....................................................”

c)
Disposições permanentes, art. 87-J-16, V
“Art. 87-J-16 ...............................................

V – em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições do artigo 435-O-1 a 435-O-23 destas disposições permanentes ou do Anexo XIV, conforme o caso. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

....................................................”

“Art. 87-J-16 ............................................

IV – em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições dos artigos 435-O-1 a 435-O-23 destas disposições permanentes ou do Anexo XIV, conforme o caso. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

.....................................................”

d)
Disposições permanentes, art. 87-J-17, caput
“Art. 87-J-17 Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no § 2°-B do artigo 87-J-7 e no § 1°-A do artigo 87-J-9, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

.....................................................”

“Art. 87-J-17 Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no § 2°-B do artigo 87-J-7 e no § 4° do artigo 87-J-9, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

.....................................................”

e)
Disposições permanentes, art. 96, § 2°, I
“Art. 96 ........................................................

§ 2° ..............................................................

I – para substituir a 4ª via, na hipótese do parágrafo anterior, quando realizar operação interestadual ou de exportação, de que tratam os incisos II e IV;

.....................................................”

“Art. 96 .....................................................

§ 2° ...........................................................

I – para substituir a 4ª (quarta) via, quando realizar operação interestadual ou de exportação, de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo;

.....................................................”

II – alterado o inciso VIII do artigo 49, conforme segue:

“Art. 49 ............................................................................................................

.........................................................................................................................

VIII – 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal. (cf. inciso VIII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)

III – retificadas as remissões exaradas nos preceitos adiante arrolados, feitas ao artigo 87-A, as quais serão substituídas por § 1° do artigo 87-A-1, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos, como segue:
Dispositivo
Remissão a ser alterada
Substituir por:
a)
Disposições permanentes, artigo 87-C, caput e § 1°
“Art. 87-C ... da portaria aludida no artigo 87-A, ...

§ 1° ... na portaria citada no artigo 87-A, ................................................”
“Art. 87-C ... da portaria aludida no § 1° do artigo 87-A-1, ...

§ 1° ... na portaria citada no § 1° do artigo 87-A-1, .....................................”
b)
Disposições permanentes, artigo 87-E, parágrafo único
“Art. 87-E ......................................

Parágrafo único ... na portaria citada no artigo 87-A, ...”
“Art. 87-E ......................................

Parágrafo único ... na portaria citada no § 1° do artigo 87-A-1, ...”
c)
Disposições permanentes, artigo 87-F
“Art. 87-F ... constante da portaria editada em conformidade com o artigo 87-A, ...”“Art. 87-F ... constante da portaria editada em conformidade com o § 1° do artigo 87-A-1, ...”
d)
Disposições permanentes, artigo 87-G, § 3°, I e II
“Art. 87-G ......................................

§ 3° ...............................................

I – ... indicado na portaria citada no artigo 87-A ...

II – ... entre os demais contribuintes mencionados na portaria referida no artigo 87-A, ...
........................................”
“Art. 87-G ......................................

§ 3° ...............................................

I – ... indicado na portaria citada no § 1° do artigo 87-A-1 ...

II – ... entre os demais contribuintes mencionados na portaria referida no § 1° do artigo 87-A-1, ...
.......................................”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao preceito com previsão expressa de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser observada a data assinalada.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de outubro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.