Texto: DECRETO Nº 767, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.
CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes a fim de se assegurar a harmonização do texto regulamentar à Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO, também, que são necessárias alterações para se manter a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011;
D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos, conforme segue:
§ 15 Em comunicado conjunto publicado no diário oficial o Superintendente de Análise da Receita e o Gerente de Controle de Comércio Exterior poderá fixar por período certo a quantidade máxima de produto primário ou semi-elaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se refere este artigo e capítulo, quando alternativamente o remetente exportador possuir exportação pendente de comprovação:
I – vencida há mais de sessenta dias em volume que ultrapasse a dez por cento da quantidade a média das aquisições registradas para os últimos doze meses junto a base eletrônica de dados da escrituração fiscal digital ou nota fiscal eletrônica;
II – cujo volume ultrapasse a vinte e cinco por cento da quantidade a média das aquisições registradas para os últimos doze meses junto a base eletrônica de dados da escrituração fiscal digital ou nota fiscal eletrônica; III – e por isso for submetido ao regime de que trata o artigo 444 e 445 deste Regulamento.
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§ 15 Em comunicado conjunto publicado no Diário Oficial do Estado, o Superintendente de Análise da Receita Pública e o Gerente de Controle de Comércio Exterior poderão fixar, por período certo, a quantidade máxima de produto primário ou semi-elaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se referem este artigo e capítulo, quando, alternativamente:
I – houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, vencida há mais de 60 (sessenta) dias e em volume que ultrapasse em 10% (dez por cento) a média das aquisições registradas para os últimos 12 (doze) meses junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II – houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, em volume superior a 25% (vinte e cinco por cento) da média das aquisições registradas para os últimos 12 (doze) meses junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
III – o remetente exportador estiver submetido à medida administrativa cautelar de que tratam os artigos 444 e 445 deste Regulamento.
§ 17 Fica atribuído ao Superintendente de Análise da Receita em ato conjunto com Gerente de Controle de Comércio Exterior, rever o comunicado publicado no diário oficial do Estado, editado nos termos dos §§15 e 16 deste artigo.
.....................................................”
§ 17 Fica atribuída ao Superintendente de Análise da Receita Pública, em ato conjunto com o Gerente de Controle de Comércio Exterior, a revisão do comunicado publicado no Diário Oficial do Estado, editado nos termos dos §§15 e 16 deste artigo.
V – em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições do artigo 435-O-1 a 435-O-23 destas disposições permanentes ou do Anexo XIV, conforme o caso. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
IV – em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições dos artigos 435-O-1 a 435-O-23 destas disposições permanentes ou do Anexo XIV, conforme o caso. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
§ 2° ..............................................................
I – para substituir a 4ª via, na hipótese do parágrafo anterior, quando realizar operação interestadual ou de exportação, de que tratam os incisos II e IV;
§ 2° ...........................................................
I – para substituir a 4ª (quarta) via, quando realizar operação interestadual ou de exportação, de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo;
“Art. 49 ............................................................................................................
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VIII – 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal. (cf. inciso VIII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)”
III – retificadas as remissões exaradas nos preceitos adiante arrolados, feitas ao artigo 87-A, as quais serão substituídas por § 1° do artigo 87-A-1, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos, como segue:
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de outubro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.