Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
302/2011
05/06/2011
05/06/2011
1
06/05/2011
v. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2582 - Revogado pelo Decreto 2.582/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 302, DE 06 DE MAIO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição dos Ajustes SINIEF 1 e 4, de 1° de abril de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011, bem como dos Protocolos ICMS 3, 5, 7 e 19, também de 1° de abril de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2011; Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentada, ao final do caput do artigo 155, anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, bem como alterados os incisos I e II do referido artigo, conforme assinalado:

“Art. 155 ............................................................................................................ (cf. art. 46 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I – a 1ª (primeira) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; (cf. inciso I do art. 46 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
II – a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. (cf. inciso II do art. 46 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

II – alterado o § 5º do artigo 198-A, como adiante indicado:

“Art. 198-A ........................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 5º Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada a utilização de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes referidos nos §§ 3° a 4° deste artigo, tornando-a sem efeito para todos os fins. (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, redação dada pelo Protocolo ICMS 24/2008 combinado com o § 3° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)
..........................................................................................................................”

III – acrescentada, ao final do § 1° do artigo 198-A-3, anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, como segue:
“Art. 198-A-3 .....................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 1º .................................................................................................................... (v. § 3° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)
..........................................................................................................................”

IV – renumerado para § 2° o parágrafo único do artigo 198-A-5-2, mantido o texto vigente, exceto pelo respectivo inciso II, o qual passa a vigorar com a redação assinalada, além de se acrescentar o § 1° ao mesmo artigo, conforme segue:

“Art. 198-A-5-2 ..................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1° de agosto de 2011. (cf. § 3° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS 19/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2011)

§ 2° ...................................................................................................................
...........................................................................................................................

II – 1° de outubro de 2011: contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada: (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 7 de abril de 2011)
a) na CNAE 4618-4/99, desde que correspondente, exclusivamente, a outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
b) nas CNAE 1811-3/01, 1811-3/02, 4618-4/03, 5310-5/01, 5310-5/02, 5811-5/00, 5812-3/00, 5813-1/00, 5821-2/00, 5822-1/00 ou 5823-9/00.”

V – acrescentado o artigo 247-B, com o seguinte teor:

“Art. 247-B A partir de 1° de janeiro de 2012, todos os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense ficam obrigados ao uso de EFD, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos artigos 247 e 247-A. (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 3/2011)

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.”

VI – alterados a identificação do item 13.4 e a redação dos subitens 13.4.30, 13.4.46, 13.4.62, 13.4.76, 13.4.77 e 13.4.99 do Capítulo XIII do Apêndice que compõe o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, bem como revogado o subitem 13.4.67 e renumerado o subitem 13.4.101 para subitem 13.4.125, ficando alterada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, além de se acrescentarem os subitens 13.4.101 a 13.4.124 e as notas nos 5, 6, 7 e 8, na forma assinalada:
“CAPÍTULO XIII
..........................................................................................................................................
5. Subitem 13.4.67 revogado cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 5/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011.
6. Subitens 13.4.30, 13.4.46, 13.4.62, 13.4.76, 13.4.77 e 13.4.99 alterados, conforme itens 30, 46, 62, 76, 77 e 79 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, redação dada pelo Protocolo ICMS 5/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011.
7. A renumeração do subitem 13.4.101 para 13.4.125 produz efeitos a partir de 1° de maio de 2011.
8. Subitens 13.4.101 a 13.4.124 adicionados conforme itens 101 a 124 acrescentados ao Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 pelo Protocolo ICMS 5/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de maio de 2011, 190° da Independência e 123° da República.