Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1046/2007
12/20/2007
12/20/2007
6
20/12/2007/
20/12/2007

Ementa:Disciplina a comercialização e o transporte de produtos florestais provenientes de pequena propriedade ou projeto de assentamento rural no Estado do Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Transporte e Comercialização de Produtos Florestais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1392 - REPRISTINADO pelo Decreto 1392/2008
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.046, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que os imóveis rurais que desenvolvem atividade de plantio florestal deverão estar licenciados perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que constitui em instrumento prévio para a aprovação de qualquer plano visando à exploração florestal de florestas e formações sucessoras nativas ou plantadas;

Considerando que a exploração de floresta plantada no Estado de Mato Grosso está sujeita a aprovação do Plano de Corte Seletivo ou Final pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

Considerando que o processo de Licenciamento Ambiental sujeita-se a requisitos técnicos específicos;

Considerando que a pequena propriedade ou posse rural familiar, goza de especial tutela pela legislação ambiental, tendo em vista a sua importância para a realização da justiça social;

Considerando a definição legal de pequena propriedade ou posse rural como aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, com área de até 150 ha (cento e cinqüenta hectares) se localizada no Estado de Mato Grosso;

Considerando que a função social da propriedade rural é cumprida quando se promove a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente;

Considerando que o Estado de Mato Grosso incentivou o plantio de espécies exóticas em pequenas propriedades e posses rurais na região noroeste do Estado, estando aptas a serem comercializadas;

Considerando que o impedimento quanto à comercialização do produto florestal, tendo em vista a ausência de Licenciamento Ambiental dos imóveis rurais, gerará um impacto econômico na economia local e nas relações sociais;

Considerando, finalmente, o disposto no Art. 19 § 3º do Código Estadual do Meio Ambiente;

DECRETA:

Art. 1º A pequena propriedade ou posse rural que cultive plantas exóticas e nativas, em área passível de conversão para uso alternativo do solo, que tenha aprovado o Plano de Corte e a inscrição no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais – CC-SEMA, poderá ser autorizada, mediante cadastro efetuado junto à SEMA, na forma estabelecida neste Decreto, dispensando-se a exigência do licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Inclui-se nas disposições do presente Decreto os projetos de assentamento rural para fins de reforma agrária.

Art. 2º A comprovação da titularidade do imóvel rural será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – para áreas matriculadas: a matrícula atualizada do imóvel rural;
II – para posse em terra devoluta: Certidão emitida pelo órgão fundiário competente, acompanhada da Planta de Medição devidamente aprovada;
III – para posse em área matriculada:
a) escritura pública de compra e venda pura ou condicional, acompanhada da matrícula atualizada do imóvel rural;
b) compromisso público ou particular de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, registrado no Cartório de Registro Imobiliário;
c) decisão judicial, seja liminar ou de mérito, sujeita a recurso somente no efeito devolutivo ou transitada em julgada, em processo judicial de rito comum ordinário ou especial, favorável ao interessado, acompanhada da matrícula atualizada do imóvel rural;
d) ação de usucapião, com citação válida da parte contrária decorrida o prazo sem apresentação de defesa e após manifestação da União Federal e do Estado de Mato Grosso de não interesse na área, acompanhada da matrícula atualizada do imóvel rural.
IV – para projetos de assentamento rural: Cópia do contrato de concessão de uso, acompanhado da matrícula atualizada do imóvel rural ou da decisão judicial de emissão na posse do imóvel rural sujeito a processo de desapropriação judicial.

Parágrafo único. A aprovação do Plano de Corte em áreas de posse rural sujeitas à processo de regularização fundiária perante o INCRA ou INTERMAT está condicionada à autorização expressa do órgão fundiário.

Art. 3º A Autorização de Corte de espécies exóticas ou nativas plantadas com finalidade econômica, de que trata este Decreto serão emitidos atendidos os seguintes requisitos:
I – apresentação de Requerimento Padrão devidamente preenchido junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente solicitando a emissão de Autorização de Corte;
II – Plano de Corte elaborado por profissional devidamente habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica quitada;
III – Laudo Técnico, conforme modelo do Anexo Único deste decreto, atestando o plantio florestal, elaborado pelo responsável técnico;
IV – apresentação do Cronograma de Execução do Plano de Corte;
V – comprovação de que a área plantada não está vinculada a crédito de reposição florestal;
VI – mapa digital e analógico do imóvel rural, delimitando a área plantada;
VII – volumetria do produto florestal, de acordo com a unidade de medida correspondente.

Parágrafo único. Se as informações do Plano de Corte (PC) forem insuficientes, o interessado será notificado, mediante ofício, para cumprir as exigências necessárias no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da solicitação.

Art. 4º Aprovado o Plano de Corte será emitida a Autorização de Corte com o volume do produto florestal a ser lançado no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais – CC-SEMA permitindo a sua comercialização e transporte.

Art. 5º O interessado, pessoa física, associação ou cooperativa, deverá ser cadastrada no CC-SEMA na condição de produtor de floresta plantada.

Art. 6º As indústrias responsáveis pelo beneficiamento do produto ou subproduto florestal proveniente de florestal plantada com espécies exóticas deverão estar cadastradas no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais, conforme legislação em vigor.

Art. 7º A comercialização de produto ou subproduto florestal oriundo de florestas plantadas com essências exóticas será realizada através de Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF) – modelo 02.

Parágrafo único. Para o transporte do produto ou subproduto florestal comercializado será utilizada a Guia Florestal (GF) – modelo 02 – do local da extração até a indústria de beneficiamento e a Guia Florestal (GF) – modelo 03 – para as demais operações.

Art. 8º Considera-se exótica, além das espécies florestais para fins de enquadramento nas disposições deste Decreto, a essência florestal palmito pupunha Bactris gasipaes Kunth.

Parágrafo único. A espécie não exótica do palmito pupunha se sujeita à normatização específica.

Art. 9º O plantio de novas áreas pelos empreendimentos compreendidos nas disposições deste Decreto está sujeito ao Licenciamento Ambiental do imóvel rural e apresentação de Projeto de Plantio Florestal.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador Estado

LUIZ HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
Secretário de Estado do Meio Ambiente

ANEXO ÚNICO
Laudo Técnico n. _____________ - ____________ de ____/____/_____.
Requerente
Nome da propriedade
Coordenadas geográficas da propriedade:
Assentamento
Regime de exploração (próprio, arrendatário, meeiro, parceleiro ou outro)
Local e data

Assinatura do Produtor Assinatura do Responsável Técnico