Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:123
Complemento:/2005
Publicação:10/05/2005
Ementa:Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a não aplicar o disposto no § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
Assunto:Telecomunicações


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 123/05
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.776/2005.
. Adesão do Estado da Bahia pelo Conv. ICMS 59/06
. Adesão do Estado de São Paulo pelo Conv. ICMS 38/08.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a não aplicar o disposto no § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.