Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
57/2010
23/03/2010
24/03/2010
24
24/03/2010
01/04/2010

Ementa:Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, e dá outras providências.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Alterou/Revogou: - Altera a Portaria 163/2007
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 045/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 057/2010-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, a um só tempo, impliquem reforço aos controles fazendários, bem como assegurem a efetividade na realização da receita tributária;

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam acrescentados, na forma assinalada, os artigos 18-A, 18-B e 18-C à Seção I do Capítulo VIII da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências:

"CAPÍTULO VIII
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Seção I
.........................................................................................................................................................

Art. 18-A Após o transcurso do prazo fixado no caput do artigo 17, poderá, ainda, ser requerido o cancelamento da NF-e, desde que, cumulativamente:
I – o pedido seja protocolizado em prazo não superior ao máximo definido em consonância com o 'Manual de Integração – Contribuinte', igualmente contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e;
II – não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte interessado deverá formular o pedido de cancelamento de uma ou mais NF-e, desde que pertinentes ao mesmo destinatário.

§ 2º O requerimento de que trata este artigo conterá, obrigatoriamente, a descrição circunstanciada das causas determinantes do cancelamento e deverá ser instruído com os documentos adiante arrolados, sem prejuízo de outros que o interessado entender necessários:
I – uma via do DANFE correspondente à NF-e, cujo cancelamento se requer;
II – declaração firmada pelo destinatário consignado na NF-e objeto do pedido de cancelamento, de que, cumulativamente:
a) não recebeu, efetiva ou simbolicamente, as mercadorias ou serviços nela discriminados;
b) não utilizou como crédito, nem compensou, o ICMS destacado, ou, se for o caso, promoveu o respectivo estorno, hipótese em que deverá também ser acompanhada da cópia do livro Registro de Apuração do ICMS contendo o referido lançamento.

§ 3º Quando o destinatário consignado na NF-e for estabelecido em outra unidade federada, a declaração exigida no § 2º será substituída por cópia da correspondência apresentada à repartição fiscal do respectivo domicílio tributário, contendo declaração com o conteúdo indicado nas alíneas a e b do inciso II do referido parágrafo.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a declaração apresentada pelo destinatário será, preferencialmente, certificada pela repartição fiscal do respectivo domicílio tributário.

§ 5º Na impossibilidade de apresentação da certidão mencionada no parágrafo antecedente, o requerimento deverá ser instruído, obrigatoriamente, com cópia do comprovante do protocolo da correspondência exigida no § 3º junto à repartição fiscal do destinatário.

§ 6º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o pedido deverá, ainda, ser instruído com cópia dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS contendo os lançamentos pertinentes à NF-e, cujo cancelamento se requer, bem como do documento de arrecadação relativo ao recolhimento do imposto pertinente.

§ 7º Quando o contribuinte estiver obrigado ao uso da EFD, fica dispensada a apresentação dos livros a que se refere o parágrafo anterior, hipótese em que deverão ser utilizados os registros correspondentes, obtidos a partir dos arquivos pertinentes, entregues no prazo regulamentar.

Art. 18-B Para fins do disposto no artigo anterior, o contribuinte deverá protocolizar o pedido de cancelamento com os documentos que o instruem, na Agência Fazendária do seu domicílio tributário, a qual, após autuá-lo, deverá analisá-lo e proferir a correspondente decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo recebimento.

§ 1º Nos municípios onde houver Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada, após a autuação, os processos deverão ser encaminhados às mesmas para proferir decisão no mesmo prazo fixado no caput.

§ 2º Será indeferido, sumariamente, o pedido de cancelamento de NF-e, que:
I – for protocolizado após o prazo fixado no inciso I do artigo 18-A;
II – não estiver instruído com os documentos exigidos no artigo anterior.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, quando o contribuinte estiver obrigado ao uso da EFD, o pedido somente será indeferido sumariamente quando não apresentados os arquivos correspondentes no prazo regulamentar.

§ 4º Não será deferido o pedido quando caracterizada a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, seja pelas informações constantes dos documentos juntados ao processo, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou em decorrência de informações a que tiver acesso.

§ 5º Deferido o pedido, a unidade responsável pelo proferimento da decisão deverá adotar as seguintes providências:
I – efetuar o registro do cancelamento do documento fiscal no Sistema NF-e;
II – quando o requerente estiver credenciado para efetuar operação de exportação, o cancelamento da NF-e deverá ser comunicado à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE.

§ 6º Em caráter excepcional, enquanto não disponibilizado o aplicativo correspondente, a unidade fazendária responsável pelo proferimento da decisão deverá remeter o processo para a Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC, para a adoção da providência prevista no inciso I do parágrafo anterior.

§ 7º O deferimento do pedido de cancelamento não impede o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas.

Art. 18-C Incumbe a GNFS/SUIC efetuar cruzamentos de informações armazenadas nos bancos de dados mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como naqueles cujo acesso lhe for disponibilizado, a fim de se apurar eventual circulação da mercadoria discriminada na NF-e objeto de cancelamento e, se for o caso, efetuar o lançamento do imposto correspondente, com os acréscimos legais devidos, inclusive penalidades."

Art. 2º Os pedidos de cancelamento de NF-e, protocolizados até 31.03.2010, pendentes de análise, cujos valores não sejam superiores a 50 (cinquenta) UPFMT, por documento fiscal, serão deferidos, sumariamente, pela GNFS/SUIC, assegurada ao fisco a prerrogativa de promover o lançamento do imposto respectivo, quando não confirmada a veracidade das informações prestadas.

§ 1º Os pedidos de cancelamento de NF-e pendentes de análise, não enquadrados nas condições estabelecidas no caput, deverão ser devolvidos às Agências Fazendárias do domicílio tributário do estabelecimento, para serem adequados aos termos do artigo 18-A da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), até 30 de junho de 2010.

§ 2º Uma vez readequado o pedido, o mesmo será processado em conformidade com o disposto no artigo 18-B da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007).

§ 3º A falta de adequação do pedido no prazo fixado no § 1º implicará o respectivo indeferimento.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 23 de março de 2010.