Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:134
Complemento:/97
Publicação:18/12/1997
Ementa:Autoriza o Estado de Alagoas a conceder benefícios fiscais na forma que especifica.
Assunto:Cana-de-Açúcar


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 134/97
. Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98.
. Ratificado pelo Decreto nº 2.707/98.

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a:
I - a partir de 1º de setembro de 1997, conceder crédito presumido do ICMS:
a) nas saídas, exceto as imunes, isentas e não tributadas, dos produtos abaixo, quando promovidas pelo estabelecimento fabricante:
1. açúcar de cana, de 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) do valor da mencionada saída;
2. álcool anidro, de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor da mencionada saída.
b) aos fornecedores de cana-de-açúcar, correspondente à aplicação do percentual de oito por cento sobre o valor das saídas de sua produção, quando remetida a estabelecimento industrial do setor sucroalcooleiro, de forma que sua utilização seja destinada à aquisição de insumos agropecuários no território alagoano.
II - a partir de 1º de agosto de 1997, não exigir o ICMS incidente sobre as saídas internas de cana-de-açúcar com destino a estabelecimento industrial;
III - dispensar o pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, provenientes do ICM/ICMS não recolhido pelas unidades industriais sucroalcooleiras, em face da utilização de créditos fiscais oriundos dos termos de transações do indébito da "cana própria", datados de 15. 7.88 e 19.4.89, exceto se utilizados para pagamento ou compensação do ICM/ICMS decorrente de substituição tributária.

Cláusula segunda O crédito presumido concedido nos termos deste convênio será reduzido em cinqüenta por cento, após o prazo de um ano contado da publicação da lei estadual respectiva, e se extinguirá ao término de dois anos.

Cláusula terceira Constituem requisitos cumulativos para a obtenção dos benefícios constantes dos incisos I, alínea "a", e III da cláusula primeira:
I - prova inequívoca, aceita pela Secretaria da Fazenda, de que:
a) os créditos fiscais decorrentes das referidas transações foram utilizados nos percentuais nelas estabelecidos, ou seja, à razão de 1/120 ao mês, conforme as planilhas de cálculo que as integram;
b) os índices utilizados para a correção dos créditos fiscais oriundos das mencionadas transações correspondem aos considerados pela Fazenda Pública Estadual para a correção de seus créditos tributários.
II - deferimento, pelo Secretário da Fazenda, dos pedidos formulados pelo contribuinte em processo instruído com os seguintes documentos:
a) desistência irretratável de toda e qualquer ação, administrativa ou judicial, relativa aos Termos de Transações do indébito da "cana-própria", datados de 15.7.88 e 19.4.89;
b) renúncia do direito e da ação que possa viabilizar o surgimento ou andamento de processo contencioso, judicial ou administrativo, que tenha por finalidade defender interesses e direitos decorrentes das transações citadas na alínea anterior.
III - que os requerimentos de que trata o inciso anterior sejam oferecidos no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da lei estadual correlata.

§ 1º As desistências e renúncias a que alude esta cláusula, verificadas no âmbito de ação judicial, somente serão acatadas se devidamente homologadas pelo juízo competente.

§ 2º Os contribuintes que deixarem de requerer o benefício de que trata o inciso III da cláusula primeira, nas condições estabelecidas nesta cláusula, ou que, mesmo em o requerendo, não preencherem qualquer dos requisitos nela indicados, ficam obrigados a recolher o crédito tributário respectivo, dentro de trinta dias, contados do término do prazo previsto para interposição do pedido.

§ 3º Inocorrendo o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior, serão realizados os lançamentos de ofício correspondentes, para fins de cobrança do imposto, acrescido de multa, juros e correção monetária.

Cláusula quarta O disposto no inciso III da cláusula primeira não alcança os créditos tributários das empresas que deixaram de recolher o ICM/ICMS em decorrência de transferências de créditos fiscais oriundos das transações nele indicadas nem implica compensação ou restituição de valores eventualmente pagos até esta data.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.