Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
46/2011
02/04/2011
02/08/2011
27
08/02/2011
1º/01/2011

Ementa:Altera a Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE de 30/12/2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:DocLink para 114 - Altera a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por:DocLink para 25 - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 046/2011-SEFAZ


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Anexo XIII do RICMS, que remete à Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como aos atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional o regramento dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, inclusive do Microempreendedor Individual – MEI;

CONSIDERANDO, porém, que ao MEI, quando optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, é assegurado procedimento simplificado para inscrição cadastral, nos termos do § 1º do artigo 4º da invocada LC n° 123/2006;

CONSIDERANDO, todavia, que, em virtude da simplificação determinada, o MEI fica, igualmente, dispensado do cumprimento de exigências mínimas para inscrição estadual, de observância obrigatória pelos demais contribuintes, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 2º da Resolução CGSN n° 58, de 27.04.2009;

CONSIDERANDO, contudo, que, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 3º da citada Resolução CGSN nº 58/2009, o contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, nos termos que especifica;

CONSIDERANDO, por fim, que, conforme estatuído no artigo 10, também da Resolução CGSN n° 58/2009, são aplicadas ao MEI, subsidiariamente, as resoluções relativas ao Simples Nacional;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE de 30/12/2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentados os §§ 12 a 14 ao artigo 19, com a redação assinalada:

“Art. 19 .........................................................................................................
..............................................................................................................

§ 12 O contribuinte desenquadrado do SIMEI, por comunicação ou de ofício, que permanecer na condição de optante pelo Simples Nacional, nos termos do § 4º do artigo 3º da Resolução CGSN n° 58, de 27.04.2009, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação ou do desenquadramento, atender ao disposto no caput deste artigo, para fins de manutenção da respectiva inscrição estadual, concedida por procedimento simplificado nos termos dos §§ 9º e 10.

§ 13 A falta de adequação dos procedimentos, na forma e prazos estabelecidos no parágrafo anterior, implicará a suspensão da inscrição estadual do contribuinte desenquadrado do SIMEI.

§ 14 As disposições dos §§ 12 e 13 deste artigo aplicam-se, igualmente, ao contribuinte desenquadrado do SIMEI, ainda que também excluído do Simples Nacional.”

II – acrescentados o inciso VI-A-2 e o § 10 ao artigo 37, conforme segue:

“Art. 37 ....................................................................................................
.......................................................................................................................
VI-A-2 – ao respectivo desenquadramento do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, por comunicação ou de ofício, observado o preconizado no § 10 deste artigo.
.....................................................................................................................

§ 10 Para fins do disposto no inciso VI-A-2 do caput deste artigo, incumbe ao contribuinte desenquadrado do SIMEI, por comunicação e de ofício, efetuar a adequação dos seus dados cadastrais e respectivos documentos comprobatórios aos procedimentos relativos à obtenção de inscrição estadual no CCE/MT, com observância das exigências contidas nesta portaria, especialmente, quanto ao determinado no artigo 19.”

III – acrescentado o inciso VIII ao artigo 56, como indicado:

“Art. 56 ..................................................................................................
....................................................................................................................
VIII – quando o contribuinte desenquadrado do SIMEI, por comunicação ou de ofício, deixar de atender o disposto nos §§ 12 a 14 do artigo 19 e no § 10 do artigo 37.”

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

Art. 4º Revogam-se disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 4 de fevereiro de 2011.