Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:79
Complemento:/2026
Publicação:07/08/2026
Ementa:Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas relativas às aquisições de armas e munições por órgãos da Administração Pública Direta de Municípios Paulistas e suas Fundações e Autarquias.
Assunto:Isenção ICMS
Operações internas
Armas/Munições ...
Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 79, DE 3 DE JULHO DE 2026
. Publicado no DOU de 08.07.2026, Seção 1, p.109, pelo Despacho nº 28/2026, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação Nacional publicada no DOU de 27.07.2026, Seção 1, p. 42, pelo Ato Declaratório 15/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Pará e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único e destinadas a órgão da administração municipal direta paraense e paulista, com a finalidade de aparelhamento de Guarda Civil Municipal formalmente instituída nos moldes do Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.

Parágrafo único. A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito fiscal do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula segunda A legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2027.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA


ANEXO ÚNICO
ItemCódigo NCMDescrição
    1
93020000
    Armas e munições; suas partes e acessórios. Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04.
    2
93031000
    Armas e munições; suas partes e acessórios. Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras).- Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca
    3
93039090
    Armas e munições; suas partes e acessórios. Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras).- Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca
    4
93040010
    Armas e munições; suas partes e acessórios. Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07.Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes
    5
93051000
    Armas e munições; suas partes e acessórios. Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04.- De revólveres ou pistolas
    6
93052000
    Armas e munições; suas partes e acessórios. Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04.- De espingardas ou carabinas da posição 93.03
    7
93059900
    Armas e munições; suas partes e acessórios. Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04.- Outros:-- Outros
    8
93062110
    Armas e munições; suas partes e acessórios. Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.- Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:-- Cartuchos Que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes
    9
93062120
    Armas e munições; suas partes e acessórios. Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.- Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:-- Cartuchos Outros, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes
    10
93062130
    Armas e munições; suas partes e acessórios. Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.- Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:-- CartuchosOutros, com um ou mais projéteis de elastômeros
    11
93063000
    Armas e munições; suas partes e acessórios.Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.- Outros cartuchos e suas partes
    12
93069010
    Armas e munições; suas partes e acessórios.Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.- OutrosGranadas que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes
    13
93069020
    Armas e munições; suas partes e acessórios.Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.- OutrosOutras granadas, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes