Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 72, DE 4 DE JULHO DE 2025 . Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 20/2025 da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 11.07.2025, Seção 1, p. 93, pelo Ato Declaratório 14/2025
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Paraná fica autorizado a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, com redução de penalidades e acréscimos legais, inclusive relacionados a obrigações acessórias.
§ 1º Alcançam aqueles constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores.
§ 2º Serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos, revistos na legislação vigente, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 3º A adesão do contribuinte ao programa deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, por núcleo de inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos. Cláusula segunda O crédito tributário consolidado poderá ser pago: I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa moratória ou fiscal e 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de multa; II - de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa moratória ou fiscal e 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de multa; III - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) da multa moratória ou fiscal e 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de multa. Cláusula terceira A adesão ao programa de parcelamento de que trata este convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento. Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza: I - a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas; II - a utilização de precatórios; III - a utilização de créditos acumulados, ainda que habilitados pelo fisco; IV - levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado. Cláusula quinta Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado. Cláusula sexta Legislação estadual poderá dispor sobre: I - o prazo máximo para adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação; II - a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas; III - o valor mínimo de cada parcela; IV - rescisão do parcelamento; V - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.