Texto: PROTOCOLO ICM 28/85 . As disposições deixam de aplicar-se às operações com farinha de trigo pelo Prot. ICMS 13/96, efeitos a partir de 20.09.96
Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido do Estado do Rio de Janeiro, inclusive no documento de arrecadação. Cláusula quarta Ao regime de substituição instituído neste Protocolo aplica-se, no que couber, o disposto nos Protocolos ICM 14/85, publicado no Diário Oficial da União de 10.07.85, 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, publicados no D.O.U. de 29.07.85, e, ainda, 22/85, publicado no D.O.U. de 22.08.85, conforme a espécie de mercadoria indicada no quadro anexo. Cláusula quinta Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente Protocolo, mediante prévia comunicação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias. Cláusula sexta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.