Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:28
Complemento:/85
Publicação:10/22/1985
Ementa:Dispõe sobre substituição tributária nas operações de saída das mercadorias que especifica, do Estado do Paraná com destino ao Estado do Rio de Janeiro.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Diversos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 28/85
. As disposições deixam de aplicar-se às operações com farinha de trigo pelo Prot. ICMS 13/96, efeitos a partir de 20.09.96

Os Estados do Paraná e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações de saída das mercadorias listadas em anexo, do Estado do Paraná com destino ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido ao Estado do Rio de Janeiro, relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

Cláusula segunda O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em agência do Banco oficial do Estado de origem ou de destino, no prazo indicado no anexo, mediante o formulário denominado Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro, DARJ-ICM, sob o código 003-5.

Cláusula terceira O contribuinte substituto receberá número de inscrição e código de atividade econômica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, devendo remeter para a Superintendência de Planejamento Fiscal, Rua Buenos Aires, 29 - 5º andar, CEP 20.070 - Rio de Janeiro-RJ, a seguinte documentação:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa; e
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.

Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido do Estado do Rio de Janeiro, inclusive no documento de arrecadação.

Cláusula quarta Ao regime de substituição instituído neste Protocolo aplica-se, no que couber, o disposto nos Protocolos ICM 14/85, publicado no Diário Oficial da União de 10.07.85, 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, publicados no D.O.U. de 29.07.85, e, ainda, 22/85, publicado no D.O.U. de 22.08.85, conforme a espécie de mercadoria indicada no quadro anexo.

Cláusula quinta Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente Protocolo, mediante prévia comunicação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.

Cláusula sexta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 21 de outubro de 1985. ANEXO AO PROTOCOLO ICM 28/85, DE 21 DE OUTUBRO DE 1985
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SAÍDAS DO ESTADO DO PARANÁ COM DESTINO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MERCADORIAS
Margem de Lucro Das Operações
Subsequentes
Prazo De Pagamento
Do Imposto Retido
Dias após o mês saída
Protocolo ICMS
Medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira.
35%
90 dias
14/85
Filme fotográfico e cinematográfico e “slide”
40%
60 dias
15/85
Lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável e isqueiro
30%
90 dias
16/85
Lâmpada elétrica
40%
60 dias
17/85
Pilha e bateria elétricas
40%
60 dias
18/85
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
25%
75 dias
19/85
Farinha de trigo para transformação ou em embalagem para uso doméstico
60%
30 dias
22/85