Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:80
Complemento:/2004
Publicação:09/30/2004
Ementa:Autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar o cumprimento de obrigações acessórias de concessionárias de serviço público de energia elétrica.
Assunto:Energia Elétrica-Benefícios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 80/04
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 4.257/04.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a dispensar as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica da escrituração dos livros Registro de Saídas, Modelo 2 ou 2a e Registro de Apuração do ICMS, modelo 09, desde que, entre as demais exigências estabelecidas pela legislação, elaborem o documento denominado “Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS”, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação “Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS”;
II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o mês de referência;
IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto creditado;
d) outros créditos;
e) demais entradas, indicando-se o valor da operação;
V - os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto debitado;
d) outros débitos;
e) demais saídas, indicando-se o valor da apuração;
VI - a apuração do imposto.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.

§ 4º As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata esta cláusula, segundo dispuser a legislação de estadual.

Cláusula segunda Com base no documento de que trata a cláusula anterior, as concessionárias deverão declarar os dados dele constantes nos documentos de informação específicos da legislação estadual, inclusive o necessário à apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto, na forma e prazos regulamentares.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004.

 Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.