Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:6
Complemento:/87
Publicação:27/07/1987
Ementa:Disciplina os procedimentos para controle do benefício fiscal concedido pelo Convênio ICM 10/87, de 30 de junho de 1987, relacionado com programas de combate as drogas de abuso.
Assunto:Doação - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


PROTOCOLO ICM 06/87

·Sem eficácia em virtude da validade do Conv. ICM 10/87 ter expirado em 31.12.95.
Os Ministros da Fazenda e da Justiça e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tendo em vista o disposto no inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICM;

Considerando a necessidade de estabelecer controle prévio e centralizado das aquisições de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados com programas de combate as drogas de abuso, favorecidos na área do ICM com os benefícios fiscais concedidos pelo Convênio ICM;

Considerando que o Estado de São Paulo, como maior pólo industrial de máquinas e equipamentos do país, deverá, em princípio, fornecer grande parte desses bens;

Considerando que em razão desse fato, a Secretaria da Fazenda de São Paulo é órgão que apresenta as condições mais favoráveis quanto ao encargo de controle a nível nacional dos referidos benefícios, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, pela sua Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT - será o órgão controlador das aquisições com benefícios previstos no Convênio ICM 10/87, de 30 de junho de 1987.

Cláusula segunda O Ministério da Justiça remeterá ao órgão controlador, referido na Cláusula anterior, documento:

I - comprobatório da conversão em cruzados das divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou governos estrangeiros;

II - informativo do resultado de concorrência realizada com a discriminação dos bens a serem adquiridos e valores correspondentes e dados indentificativos dos respectivos fornecedores, inclusive sua localização.

Cláusula terceira Se o estabelecimento fabricante fornecedor estiver localizado em unidade da Federação diversa da do órgão controlador, este informará a Secretaria de Fazenda ou de Finanças correspondente os requisitos a seguir a ela pertinente;

I - os dados referidos no inciso II da Cláusula anterior;

II - os bens a serem fornecidos com a isenção;

III - o limite do valor do fornecimento sobre o qual deve ser reconhecido o direito ao benefício fiscal.

Cláusula quarta O fornecedor deverá requerer o prévio reconhecimento do direito ao benefício diretamente a Secretaria de Fazenda ou de Finanças de sua localização, na forma prevista na legislação local.

Cláusula quinta O órgão controlador manterá, registro de conta-corrente correspondente a importância em moeda nacional resultante da conversão das divisas doadas.

Cláusula sexta O Ministério da Justiça remeterá, em relação a cada fornecedor até 30 dias contados do último fornecimento de concorrência, as Secretarias de Fazenda ou de finanças dos Estados e do Distrito Federal, listagem discriminativa das Notas Fiscais com os dados identificativos dos fornecedores, dos bens adquiridos e seus valores, correspondentes a essas operações.

Parágrafo único. A listagem poderá ser substituída por cópias das Notas Fiscais das respectivas aquisições.

Cláusula sétima Os fornecedores entregarão na repartição fiscal de seu domicílio tributário, no prazo por ela estabelecido, cópias das Notas Fiscais relativas aos fornecimentos.

Cláusula oitava Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.