Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:65
Complemento:/2026
Publicação:07/08/2026
Ementa:Autoriza a concessão de isenção e anistia do ICMS nas operações com o produto "colorau" ou "coloral".
Assunto:Isenção
Anistia
Operações internas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 65, DE 3 DE JULHO DE 2026
. Publicado no DOU de 08.07.2026, Seção 1, p. 109, pelo Despacho nº 28/2026, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação Nacional publicada no DOU de 27.07.2026, Seção 1, p. 42, pelo Ato Declaratório 15/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com o produto "colorau" ou "coloral" (preparação em pó à base do extrato tintorial da semente de urucum, contendo fubá de milho e óleo de soja), classificado sob o código 3203.00.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Parágrafo único. O Estado do Espírito Santo fica autorizado a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda O Estado do Espírito Santo fica autorizado a anistiar as multas pecuniárias do ICMS, constituídas ou não, decorrentes de autos de infração lavrados em razão do preenchimento incorreto de documentos fiscais ou erro de classificação fiscal do produto "colorau" ou "coloral", cujas saídas tenham sido efetuadas sob os códigos NCM 2103.90.20 ou NCM 2103.90.21, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 30 de dezembro de 2022 até a data de entrada em vigor deste convênio.

Parágrafo único. A anistia prevista nesta cláusula:
I - aplica-se apenas a processos administrativos ou judiciais pendentes de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
II – limita-se estritamente às controvérsias tributárias decorrentes da reclassificação fiscal do produto e consequente exclusão de benefícios fiscais estaduais;
III - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias total ou parcialmente já pagas pelos contribuintes; e
IV - não se aplica às condutas tributárias em que restar comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo.

Cláusula terceira O Estado do Espírito Santo poderá estabelecer limites e condições para a fruição dos benefícios autorizados neste convênio, inclusive para fins de atendimento às exigências de controle fiscal e orçamentário.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA