Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
207/2011
01/08/2011
02/08/2011
8
02/08/2011
1º/08/2011

Ementa:Determina a apuração decendial do imposto para contribuintes enquadrados nas CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Regime de Apuração do Imposto
Apuração decendial do imposto
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 006/2012
- Revogada pela Portaria 023/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 207/2011-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 006/12.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e efetividade na realização da receita pública estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, em função da edição da Portaria n° 175/2011-SEFAZ, de 30.06.2011, publicada no DOE de 1°.07.2011;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida no § 3° do artigo 74 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que possibilita a fixação do regime de apuração do imposto por período diverso do mês;

R E S O L V E:

Art. 1° Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, ficam obrigados a efetuarem a apuração do imposto pelo período decendial, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios. (Nova redação dada pela Port. 006/12; efeitos a partir de 1º/01/12)
§ 1° Para fins do disposto nesta portaria, os contribuintes deverão observar o que segue:
I – as apurações do imposto, exclusivamente em relação às hipóteses referidas no caput deste artigo, pertinentes ao 1° (primeiro) e ao 2° (segundo) decêndios de cada mês, deverão ser efetuadas, em controles auxiliares, no último dia de cada decêndio, respeitadas as demais disposições artigo 78 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
II – a apuração do imposto, referente às hipóteses mencionadas no caput deste artigo, será efetuada no último dia do mês, em conjunto com a totalidade das operações do estabelecimento ocorridas no período, no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma descrita no artigo 78 do Regulamento do ICMS, ou, quando obrigado, mediante Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 245 a 254 também do RICMS e legislação complementar;
III – o imposto apurado nos termos deste artigo deverá ser recolhido nos prazos fixados na Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.96), mediante DAR-1/AUT, no qual serão informados como período de referência os correspondentes mês e ano, independentemente do decêndio a que se referir.

§ 2° O contribuinte deverá conservar arquivados pelo prazo decadencial, juntamente como os documentos fiscais referentes ao respectivo período, os controles auxiliares das apurações do imposto relativas aos 1° e 2° decêndios de cada mês, referidos no inciso I do parágrafo anterior, para exibição ao fisco, quando solicitados.

Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2011.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 1° de agosto de 2011.