Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:106
Complemento:/2008
Publicação:10/01/2008
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN - e a não exigir da Companhia obrigações tributárias.
Assunto:Isenção
Diferencial Alíquotas
Cia. de Saneamento Básico
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 106, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
. Divulgado pelo Despacho 75/08., do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 12/08.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec.1.734/08.
. Revogado pelo Conv. ICMS 34/11.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a não exigir da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN - os débitos inscritos em dívida ativa oriundos do PAT nº 993/1998 - 1ª URT – SET/RN e as obrigações tributárias, constituídas ou não, relacionadas com o ICMS, relativas a fatos geradores correspondentes às situações previstas na cláusula primeira, ocorridos até a vigência deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.