Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:123
Complemento:/2017
Publicação:05/10/2017
Ementa:Autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos do ICMS da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA.
Assunto:Remissão de Débitos Tributários


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 123, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção 1, p. 39, pelo Despacho 139/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.10.2017, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 21/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder, nos limites e condições estabelecidos na cláusula segunda, remissão, à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, inscrita no CAD/ICMS/AP sob o nº 03.002994-0, dos créditos tributários constituídos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

Cláusula segunda A remissão de que trata a cláusula primeira é:
I - condicionada, cumulativamente:
a) ao perdão dos créditos líquidos e certos das contas de energia elétrica vencidas e vincendas, referentes ao consumo da Administração Direta e Indireta do Estado do Amapá e dos Municípios;
b) à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial;
II - limitada ao montante correspondente aos valores dos créditos líquidos e certos das contas de energia elétrica de que trata o inciso I e que foram objeto do perdão.

Cláusula terceira A remissão de que trata este convênio deve ser efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado do Amapá.

Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.