Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:128
Complemento:/2001
Publicação:14/12/2001
Ementa:Autoriza os Estados da Bahia, Goiás, Pará, Paraíba, Santa Catarina e Sergipe a não exigir créditos tributários.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 128/01

.Ratificado pelo Ato Declaratório nº 09/01, publicado no DOU de 10/01/02.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Pará, Paraíba, Santa Catarina e Sergipe autorizados a não exigir os créditos tributários constituídos até 31 de agosto de 2001, inscritos ou não na dívida ativa, desde que o valor atualizado e consolidado dos débitos fiscais, por sujeito passivo, na referida data, não seja superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos legais.

Cláusula segunda Ficam excluídos do benefício previsto na cláusula anterior créditos tributários constituídos em razão de ilícitos fiscais, conforme dispuser a legislação estadual.

Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.