Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2311/2009
23/12/2009
23/12/2009
6
23/12/2009
23/12/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.506/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.311, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, da Lei 9.226, de 22 de outubro de 2009;

CONSIDERANDO a instituição da nota fiscal e conhecimento de transporte eletrônico e a escrituração fiscal digital;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – alterado a partir de 01 de janeiro de 2010, o caput do artigo 478-A das disposições permanentes, nos termos a saber:
"Art. 478-A Fica vedada a lavratura de NAI para constituição de crédito tributário cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a quinze mil UPFMT.
...."

II – alterado a partir de 01 de janeiro de 2010, o caput do artigo 467-G-2 das disposições permanentes, que passa a viger com a redação infra lavrada:
"Art. 467-G-2 Excluído o preconizado nos artigos 467-G e 467-G-1, o disposto neste capítulo aplica-se, também, nos termos do artigo 478-A, em substituição à lavratura de NAI/Notificação Auto de Infração, para a constituição de crédito tributário cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data da expedição do ato, seja inferior a quinze mil UPFMT.
...."

III - acrescentado o §13 ao artigo 1º do Anexo X, no texto a seguir indicado:
"Art. 1º ...
...

§13 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive matérias primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial até 22 de outubro de 2009 e que sejam destinados exclusivamente para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade, mesmo que a referida industrialização, ou parte dela, seja feita em outra unidade da federação por conta e ordem do importador mato-grossense".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de dezembro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.