Texto:
Parágrafo único. Para os efeitos desta cláusula, considera-se barco de pesca aquele que esteja licenciado, inscrito e registrado na Capitania dos Portos da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha e na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), como embarcação destinada, exclusivamente, à atividade profissional de pesca.
Cláusula segunda O presente convênio passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1975.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.