Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:59
Complemento:/91
Publicação:30-09-1991
Ementa:Dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.
Assunto:Obra de Arte
Isenção


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 59/91
. Consolidado até o Convênio ICMS 24/17.
. Ratificação Nacional no DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.
. Aprovado pela Resolução 54/91 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado pelo Decreto nº 759/91.
. Introduzido no RICMS pelos Decretos nº 1.176/92, 3.803/04
. Vide Art. 30 do Anexo VII "Isenções" do RICMS.
. Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 148/92.
. Prorrogado, por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 151/94
. Alterado pelos Convênios ICMS 56/10, 24/17.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.

§ 1º Ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica autorizada a concessão de crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 56/10)

§ 2° O disposto nesta cláusula aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 56/10)

§ 3º O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído do disposto no § 1º desta cláusula. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 24/17)

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos de 1º de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 1992.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.