Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10634/2017
12/01/2017
12/01/2017
3
01/12/2017
1°/12/2017

Ementa:Concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, na saída interestadual de suíno em pé aos contribuintes estabelecidos em território mato-grossense, e dá outras providências.
Assunto:Benefícios Fiscais - MT
Crédito Presumido
Suíno/Carne
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 10.634, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017.
Autor: Poder Executivo.
. Regulamentada pelo Decreto 1.359/2018.
. Vide Lei 10.742/2018, art. 2º: O prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 3º desta Lei contar-se-á da publicação do Decreto Estadual nº 1.359, de 31 de janeiro de 2018.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido ao contribuinte estabelecido em território mato-grossense crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na operação própria de saída interestadual de suíno em pé.

§ 1º A utilização do crédito presumido de que trata o caput deste artigo implica em:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
II - aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A concessão do crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
I - à regularidade e idoneidade da operação;
II - ao contribuinte estar estabelecido em território mato-grossense;
III - à regularidade perante a Fazenda Pública Estadual do contribuinte;
IV - ao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
V - ao contribuinte não usufruir de outro benefício fiscal na mesma operação.

§ 3º A utilização do crédito presumido previsto no caput não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviços de transporte da respectiva mercadoria.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, ficando autorizado a editar normas complementares para disciplinar a forma de controle das operações de que tratam esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos por 180 (cento e oitenta) dias.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.