Texto: LEI Nº 10.634, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017. Autor: Poder Executivo. . Regulamentada pelo Decreto 1.359/2018. . Vide Lei 10.742/2018, art. 2º: O prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 3º desta Lei contar-se-á da publicação do Decreto Estadual nº 1.359, de 31 de janeiro de 2018.
§ 1º A utilização do crédito presumido de que trata o caput deste artigo implica em: I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas; II - aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A concessão do crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica condicionada: I - à regularidade e idoneidade da operação; II - ao contribuinte estar estabelecido em território mato-grossense; III - à regularidade perante a Fazenda Pública Estadual do contribuinte; IV - ao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; V - ao contribuinte não usufruir de outro benefício fiscal na mesma operação.
§ 3º A utilização do crédito presumido previsto no caput não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviços de transporte da respectiva mercadoria. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, ficando autorizado a editar normas complementares para disciplinar a forma de controle das operações de que tratam esta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos por 180 (cento e oitenta) dias. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.