Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:24
Complemento:/2005
Publicação:07/11/2005
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com seringas e agulhas.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Farmacêuticos - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 24/05
. Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS.
. Publicado pelo Despacho 21/05, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 6.142/05.
. Revogado, a partir de 1º.01.2018, pelo Conv. ICMS 234/17.

Os Estados do Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica atribuída ao contribuinte industrial estabelecido no Estado do Paraná, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes, nas operações interestaduais com seringas e agulhas, produtos classificados nos códigos da NCM/SH 9018.31 e 9018.32, destinadas a contribuintes situados nos Estados do Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Tocantins.

Cláusula segunda Aplicar-se-ão às operações de que trata este protocolo as normas contidas no Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações com produtos farmacêuticos.

Cláusula terceira Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de trinta dias.

Cláusula quarta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

São Paulo, 1º de julho de 2005.