Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:96
Complemento:/2020
Publicação:04/09/2020
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Pará e altera o Convênio ICMS 37/10, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.
Assunto:Energia Elétrica-Benefícios
Isenção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 96, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
. Publicado no DOU de 04.09.2020, Seção 1, p. 30 a 31, pelo Despacho 62/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 21.09.2020, Seção 1, p. 107, pelo Ato Declaratório 19/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá e Pará incluídos nas disposições do Convênio ICMS 37/10, de 26 de março de 2010

Cláusula segunda Fica acrescida a cláusula primeira-A ao Convênio ICMS 37/10, de 26 de março de 2010, com a seguinte redação:

"Cláusula primeira-A Ficam o Estados de Alagoas, Amapá e Pará autorizados a remitir o ICMS e anistiar os acréscimos das operações internas de fornecimento de energia elétrica que foram destinadas ao consumo de companhia de água e saneamento, na forma da sua legislação estadual.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.