Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1262/2022
01/20/2022
01/20/2022
3
20/01/2022
1º/01/2022

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 1977 - Alterou o Decreto 1977/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.262, DE 20 DE JANEIRO DE 2022.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 20.01.2022, p. 03.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 11.669, de 12 de janeiro de 2022, que alterou a Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, disciplinando que, excepcionalmente para o exercício do ano de 2022, a tabela de preços médios de mercado de veículos, para fins de cálculo do IPVA devido, deverá fixar apenas os valores em que os preços médios de mercado forem iguais ou inferiores aos observados nos exercícios financeiros anteriores;

CONSIDERANDO que o Decreto n° 1.249, de 10 de janeiro de 2022, tratou sobre a situação de calamidade pública especificamente quanto ao impacto dos efeitos da pandemia sobre o preço de mercado dos veículos automotores, no âmbito do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que a Resolução Assembleia Legislativa n° 7.276, de 11 de janeiro de 2022, reconheceu o estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, nos termos do Decreto n° 1.249, de 10 de janeiro de 2022;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 37-A ao Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências, com a seguinte redação:

“Art. 37-A Excepcionalmente para o exercício do ano de 2022, a tabela a que se refere o § 1° do artigo 5° deste decreto observará o disposto na Lei n° 11.669, de 12 de janeiro de 2022, editada com fundamento na Resolução Assembleia Legislativa n° 7.276, de 11 de janeiro de 2022.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2022.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de janeiro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.