Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1957/2009
05/29/2009
05/29/2009
1
29/05/2009
1°/08/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2500 - Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.957, DE 29 DE MAIO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 06, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009, ratificado pelo Ato Declaratório nº 3/2009, publicado em 27 de abril de 2009;

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 4º do artigo 15, bem como acrescentadas as notas nos 3 e 4 ao mesmo preceito, conforme segue:

“Art. 15 ......
.....

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2009.

Notas:
.........

3. Termo final da vigência do Convênio ICMS 10/2003 em 31 de julho de 2009, tendo sido editado o Convênio ICMS 06/2009, tratando da mesma matéria, com efeitos a partir de 1o de agosto de 2009.
4. A partir de 1º de agosto de 2009, v. artigo 45 deste Anexo.”

II – acrescentado o artigo 45, com a seguinte redação:

“Art. 45 Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, novos, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Convênio ICMS 06/2009 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)
I – 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
II – 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).

§ 1º O disposto neste artigo:
I – somente se aplica na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas no caput esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002;
II – não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º Para fins da apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o valor da operação própria corresponderá ao da base de cálculo reduzida pelo percentual previsto nos incisos do caput deste artigo, mantida, quanto aos demais critérios, a aplicação das disposições do Anexo XIV combinado com o artigo 36 deste anexo e com o Anexo XI deste regulamento.

§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações citadas neste artigo, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá conter:
I – a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;
II – no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09’.
Notas:
1. Convênio determinativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Legislação anterior: v. artigo 15 deste Anexo.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2009, 188° da Independência e 121° da República.