Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:33
Complemento:/2016
Publicação:13/04/2016
Ementa:Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 33, DE 8 DE ABRIL DE 2016
. Publicado no DOU de 13.04.2016, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 55/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 29.04.16, Seção 1, p. 28, pelo Ato Declaratório 6/16

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 144/12, de 17 de dezembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 30 de junho de 2015, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";

II – O inciso II da cláusula segunda:
"II – à vista ou em até três parcelas mensais e consecutivas, com redução de até noventa por cento das multas e dos juros de mora;";

III - o inciso II do § 1º da cláusula segunda:
"II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2015, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.