Texto: DECRETO N° 914, DE 07 DE JUNHO DE 2024. . Publicado na Edição Extra do DOE de 07.06.2024, p. 12.
CONSIDERANDO que o Decreto n° 819, de 16 de abril de 2024 (DOE da mesma data), que instituiu Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso Destinado aos Contribuintes em Processo de Recuperação Judicial - Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial, condicionou a fruição dos benefícios decorrentes do aludido Programa à formalização da adesão até 30 de abril de 2024, conforme disposto no caput do respectivo artigo 3°;
CONSIDERANDO, porém, que o referido Decreto n° 819/2024 somente foi editado no dia 16 de abril corrente, tornando excessivamente curto o prazo previsto para adesão;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 115/2021, que oferece o fundamento de validade para o mencionado Programa, a teor do inciso V da respectiva cláusula quinta, autoriza à legislação estadual fixar condições e limites adicionais aos estabelecidos pelo próprio Texto convenial, desde que com ele não incompatíveis;
CONSIDERANDO que o aludido Convênio ICMS 115/2021 não estabeleceu prazo para adesão ao tratamento por ele previsto;
CONSIDERANDO ser crescente o número de contribuintes que têm recorrido ao Poder Judiciário, requerendo recuperação judicial, com o objetivo de saneamento de suas finanças.
CONSIDERANDO que a Administração Tributária, no interesse do Erário, não pode ficar alheia a esses fatos, buscando a adoção de alternativas para possibilitar que o contribuinte em dificuldades promova a regularização de seus débitos tributários; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput do artigo 3° do Decreto n° 819, de 16 de abril de 2024, que institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso Destinado aos Contribuintes em Processo de Recuperação Judicial - Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial, mediante concessão de parcelamento, nas condições que especifica, e dá outras providências:
“Art. 3° A adesão ao Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial deverá ser solicitada mediante requerimento dirigido às respectivas unidades gestoras dos débitos tributários, arroladas nos incisos do § 4° do artigo 1° deste regulamento, conforme modelo fornecido pelas referidas unidades, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 31 de dezembro de 2024.
(...).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2024, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.