Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1216/2021
28/12/2021
28/12/2021
14
28/12/2021
28/12/2021

Ementa:Altera o Decreto n° 1.047, de 4 de agosto de 2021 (DOE da mesma data), que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
SINIEF-Normas Gerais
Código de Regime Tributário - CRT
Código de Situação Tributária - CST
Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.047/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.216, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
. Publicado na Edição Extra no DOE de 28.12.2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Ajuste SINIEF 21/2021, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2021, que "altera o Ajuste SINIEF n° 14/2019, que altera o Ajuste n° 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica";

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se complementarem as atualizações decorrentes da celebração do Ajuste SINIEF 12/2021, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2021, que altera o Ajuste SINIEF n° 11/19, que altera o Convênio S/N°, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, parcialmente implementadas pelo Decreto n° 1.105, de 9 de setembro de 2021;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.047, de 4 de agosto de 2021 (DOE da mesma data), que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I - alterado o caput do artigo 2°, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 2° A partir de 3 de abril de 2023, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:"
(...)."

II - prorrogado para 3 de abril de 2023 o termo de início da eficácia da nova denominação dada ao Capítulo VII do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em decorrência do disposto no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 1.047/2021, devendo ser ajustados os respectivos textos, conforme segue:
"Art. 2° (...)
(...)

II - (...)

"LIVRO III
(...)

TÍTULO I
(...)

CAPÍTULO VII
DA CODIFICAÇÃO RELATIVA A REGIMES TRIBUTÁRIOS
(efeitos a partir de 3 de abril de 2023)

(...)

III - prorrogado para 3 de abril de 2023 o termo de início da eficácia da redação dada ao caput do artigo 1.056 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em decorrência do disposto no inciso III do artigo 2° do Decreto n° 1.047/2021, devendo ser efetuado o ajuste nos respectivos textos, conforme segue:

"Art. 2° (...)
(...)
III - (...)
"Art. 1.056 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os artigos 325 a 335, deverá informar, também, no referido documento fiscal, o Código do Regime Tributário - CRT em que estiver enquadrado, constante da Tabela A do Capítulo II do Anexo III deste regulamento. (cf. § 5° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2019, alterado pelo Ajuste SINIEF 21/2021 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023)
(...)."

IV - prorrogado para 3 de abril de 2023 o termo de início da eficácia do inciso IV do artigo 2°, que determinou a revogação da Seção II, com o artigo 1.057 que a integra, do Capítulo VII do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, devendo ser promovido o ajuste nos respectivos textos, conforme segue:

"Art. 2° (...)
(...)

IV - revogada a Seção II do Capítulo VII do Título I do Livro III, com o artigo 1.057 que a integra; (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 14/2019, alterado pelo Ajuste SINIEF 21/2021 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023)
(...)."

V - prorrogado para 3 de abril de 2023 o termo de início da eficácia da redação dada ao inciso III do artigo 1.060 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em decorrência do disposto no inciso V do artigo 2° do Decreto n° 1.047/2021, devendo ser ajustados os respectivos textos, conforme segue:

"Art. 2° (...)
(...)
V - (...)
"Art. 1.060 (...)
(...)
III - Anexo III - Codificação da Situação Tributária e Codificação de Regime Tributário; (efeitos a partir de 3 de abril de 2023)
(...)."

VI - prorrogado para 3 de abril de 2023 o termo de início da eficácia da nova denominação dada ao Capítulo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em decorrência do disposto no inciso VI do Decreto n° 1.047/2021, bem como da nota explicativa n° 4, acrescentada ao referido Capítulo I, nos termos do mencionado Decreto n° 1.047/2021, atendida a alteração determinada pelo Decreto n° 1.105, de 9 de setembro de 2021, devendo ser efetuados os ajustes nos respectivos textos, conforme segue:

"Art. 2° (...)
(...)
VI - (...)

ANEXO III
(...)

CAPÍTULO I
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
a que se refere o artigo 1.055 das disposições permanentes deste regulamento
(cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, denominação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019, alterado pelo Convênio ICMS 21/2021 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023)

(...)

TABELA B
(...)

(...)
Notas Explicativas ao Capítulo I:

(...)
4. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela que integra o Capítulo II - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. item 4 da nota explicativa ao Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2021 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023)"

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, do Decreto n° 1.047, de 4 de agosto de 2021 (DOE da mesma data), bem como deste decreto, com expressa previsão de termo de início da eficácia, hipótese em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.