Texto: DECRETO N° 1.216, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021. . Publicado na Edição Extra no DOE de 28.12.2021.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Ajuste SINIEF 21/2021, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2021, que “altera o Ajuste SINIEF n° 14/2019, que altera o Ajuste n° 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica”;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se complementarem as atualizações decorrentes da celebração do Ajuste SINIEF 12/2021, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2021, que altera o Ajuste SINIEF n° 11/19, que altera o Convênio S/N°, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, parcialmente implementadas pelo Decreto n° 1.105, de 9 de setembro de 2021; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 1.047, de 4 de agosto de 2021 (DOE da mesma data), que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I - alterado o caput do artigo 2°, conferindo-lhe a seguinte redação: “Art. 2° A partir de 3 de abril de 2023, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:” (...).” II - prorrogado para 3 de abril de 2023 o termo de início da eficácia da nova denominação dada ao Capítulo VII do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em decorrência do disposto no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 1.047/2021, devendo ser ajustados os respectivos textos, conforme segue: “Art. 2° (...) (...)
II - (...)
“Art. 2° (...) (...) III - (...) “Art. 1.056 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os artigos 325 a 335, deverá informar, também, no referido documento fiscal, o Código do Regime Tributário - CRT em que estiver enquadrado, constante da Tabela A do Capítulo II do Anexo III deste regulamento. (cf. § 5° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2019, alterado pelo Ajuste SINIEF 21/2021 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023) (...).” IV - prorrogado para 3 de abril de 2023 o termo de início da eficácia do inciso IV do artigo 2°, que determinou a revogação da Seção II, com o artigo 1.057 que a integra, do Capítulo VII do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, devendo ser promovido o ajuste nos respectivos textos, conforme segue:
“Art. 2° (...) (...)
IV - revogada a Seção II do Capítulo VII do Título I do Livro III, com o artigo 1.057 que a integra; (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 14/2019, alterado pelo Ajuste SINIEF 21/2021 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023) (...).”
V - prorrogado para 3 de abril de 2023 o termo de início da eficácia da redação dada ao inciso III do artigo 1.060 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em decorrência do disposto no inciso V do artigo 2° do Decreto n° 1.047/2021, devendo ser ajustados os respectivos textos, conforme segue:
“Art. 2° (...) (...) V - (...) “Art. 1.060 (...) (...) III - Anexo III - Codificação da Situação Tributária e Codificação de Regime Tributário; (efeitos a partir de 3 de abril de 2023) (...).”
VI - prorrogado para 3 de abril de 2023 o termo de início da eficácia da nova denominação dada ao Capítulo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em decorrência do disposto no inciso VI do Decreto n° 1.047/2021, bem como da nota explicativa n° 4, acrescentada ao referido Capítulo I, nos termos do mencionado Decreto n° 1.047/2021, atendida a alteração determinada pelo Decreto n° 1.105, de 9 de setembro de 2021, devendo ser efetuados os ajustes nos respectivos textos, conforme segue:
“Art. 2° (...) (...) VI - (...)