Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 12, DE 27 DE MARÇO DE 2024 · Publicado no DOU de 28.03.2024, Seção 1, p. 58, pelo Despacho 8/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 11.04.2024, Seção 1, p. 43, pelo Ato Declaratório 8/2024.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação tributária à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2023. Cláusula segunda - O débito consolidado poderá ser pago com redução: I - de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 31 de maio de 2024; II - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas; III - de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas; Cláusula terceira - A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 31 de maio de 2024. Cláusula quarta - Implica revogação do programa: I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas na legislação tributária estadual. Cláusula quinta - A unidade federada poderá dispor sobre: I - honorários advocatícios; II - juros e atualização monetária; III - outros critérios que considerar necessário para controle do programa. Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.