Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:30
Complemento:/94
Publicação:04/05/1994
Ementa:Autoriza os Estados de Minas Gerais e de Pernambuco a não exigir o ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior pela CODEVASF.
Assunto:Órgão Público


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 30/94

Reproduzido pelo Dec. nº 4.512/94.
Ratificação Nacional DOU de 22.04.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/94. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e de Pernambuco autorizados a não exigir o pagamento do ICMS da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, incidente na entrada das mercadorias constantes da:

I - Guia de Importação nº 1957-93/000838-0, de 28 de junho de 1993, classificadas nos códigos 8413.81.0000 e 8413.91.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao Projeto Jaiba, localizado no município mineiro do mesmo nome, para uso no sistema de irrigação de solo;

II - Guia de Importação nº 0452-94/000088-0, de 21 de janeiro de 1994, destinadas à implantação de uma unidade de mudas no perímetro irrigado Senador Nilo Coelho e montagem de laboratório de projeção meristemática no Centro de Pesquisa Agropecuária, no Trópico Semi-árido, e CPATSA, da EMBRAPA, no município de Petrolina.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput desta cláusula só fruirá em relação aos produtos:

1. adquiridos através de concorrência internacional realizada por força de acordo de financiamento do Banco Mundial de nº 3013-BR;

2. adquiridos com recursos oriundos do financiamento mencionado no item anterior;

3. adquiridos com isenção ou tributadas à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.