Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:79
Complemento:/2013
Publicação:07/30/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 79, DE 26 DE JULHO DE 2013
. Publicado no DOU de 30.07.13, p. 49, pelo Despacho 153/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, republicado no DOU de 31.07.13, p. 44.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.922/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescida ao Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, a cláusula décima quinta-A:

“Cláusula décima quinta-A As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

Parágrafo único Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.