Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 54, DE 1º DE JULHO DE 2026 . Publicado no DOU de 06.07.2026, Seção 1, p. 67, pelo Despacho 27/2026 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária, 10.011.00, 10.017.00, 10.019.00, 10.025.00 a 10.028.00, 10.030.01, 10.033.00 a 10.037.00, 10.038.00, 10.039.00, 10.045.00, 10.050.00, 10.058.00, 10.063.00, 10.064.00, 10.069.00, 10.073.00 e 10.080.00, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.”. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2026.