Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
925/2011
12/28/2011
12/28/2011
14
28/12/2011
*28/12/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2583 - Revogado pelo Decreto 2583/2014
Observações:*Exceto em relação aos preceitos do RICMS com expressa previsão de termo de início, hipótese em que deverá ser observada a data assinalada.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 925, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados os §§ 22 e 23 do artigo 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme assinalado:
“Art. 19 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 22 A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste artigo é opção do contribuinte mato-grossense, condicionada à adoção do regime de substituição tributária na respectiva operação, manifestada, tacitamente, mediante atendimento ao disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
§ 23 Para fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica o fabricante ou importador estabelecido em outra unidade federada obrigado a aplicar, em relação a cada operação de remessa do bem a estabelecimento mato-grossense, o regime de substituição tributária. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
........................................................................................................................”

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início, hipóteses em que deverá ser observada a data assinalada.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.