Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 188, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022 . Publicado no DOU de 13.12.2022, Seção 1, p. 56, pelo Despacho 75/22 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 29.12.2022, Seção 1, p. 127, pelo Ato Declaratório 42/2022. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
I - o § 5º à cláusula primeira: "§ 5º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados do Amapá e Maranhão autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o "caput" desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022.";
II - os §§ 12 e 13 à cláusula quinta: "§ 12 O Estado do Maranhão fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de junho de 2023. § 13 Os Estado do Amapá, Mato Grosso e Sergipe ficam autorizados a definir na respectiva legislação o prazo máximo de adesão de que trata o § 2º desta cláusula.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.