Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
24/2013
01/24/2013
01/25/2013
12
25/01/2013
**

Ementa:Altera a Portaria n° 182/2009-SEFAZ, de 05.10.2009, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados – GIA-ITCD Eletrônica, e dá outras providências.
Assunto:ITCD
GIA-ITCD
Alterou/Revogou:DocLink para 182 - Alterou a Portaria 182/2009
Alterado por/Revogado por:DocLink para 89 - Alterada pela Portaria 089/2015
DocLink para 148 - Alterada pela Portaria 148/2017
DocLink para 139 - Revogada pela Portaria 139/2021
Observações:**Ver dispositivo no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*PORTARIA Nº 024/2013-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 148/2017.
. Republicada no DOE de 07.02.13, por ter saído com incorreção no DOE de 25.01.13.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria 182/2009-SEFAZ, de 05.10.2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – (revogado) (Revogado pela Port. 089/15)
II – alterada a redação do caput do artigo 4°, assim como, acrescentadas as alíneas c e d ao inciso VI do referido preceito normativo, que passam a vigorar conforme segue:
“Art. 4° A Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados – GIA-ITCD Eletrônica é autoexplicativa, sendo preenchida pelo próprio interessado, diretamente, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante utilização, na relação de serviços oferecidos, da opção GIA-ITCD Eletrônica, devendo ser salva em arquivo do tipo PDF e anexada ao requerimento elaborado em meio digital, na forma do Decreto n° 2.166 de 1° de outubro de 2009, que conterá ainda, a digitalização dos documentos a seguir elencados, devendo o protocolo digital ser endereçado à Agência Fazendária de domicílio do interessado, nos termos do artigo 6° desta portaria:
..............................................................................................................................................
VI - ........................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
c) cópia da certidão de casamento;
d) cópia do RG de todos os herdeiros ou legatários.
.............................................................................................................................................”

III – (revogado) (Revogado pela Port. 089/15)
IV – (revogado) (Revogado pela Port. 148/17)
V – (revogado) (Revogado pela Port. 148/17)
VI – alterada a redação do inciso III do artigo 18, bem como revogadas as suas alíneas e respectivos itens, e, ainda em relação ao mesmo artigo, alterada a redação do § 2°, e acrescentados o § 3°, e seus incisos I e II, que passam a vigorar conforme segue:
“Art. 18 ..................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
III – Tabela Referencial do INCRA de preços de terras no Estado de Mato Grosso, em vigor, para imóveis rurais, conforme Anexo I desta portaria, combinada com os parâmetros estabelecidos no Anexo IV desta portaria.
..............................................................................................................................................
§ 2° Os parâmetros definidos em cada item do Anexo IV, desta portaria excluem os itens subsequentes, e, assim, sucessivamente e serão verificados iniciando-se pelo item 1 do referido anexo.

§ 3° Para fins de enquadramento do imóvel ao item correspondente às hipóteses previstas no Anexo IV desta portaria, será considerada a distância do imóvel rural até o perímetro urbano do município mais próximo ou a distância do imóvel rural até a rodovia pavimentada mais próxima, bastando que ocorra qualquer uma delas, juntamente com:
I - o percentual da atividade agrícola em relação ao total da área explorada no imóvel e o percentual da área explorada em relação ao total da área do imóvel ou;
II - o percentual da atividade pecuária em relação ao total da área explorada no imóvel e o percentual da área explorada em relação ao total da área do imóvel.”

VII – alterada a redação do caput do artigo 19, assim como, acrescentados os §§ 3° e 4° ao referido preceito normativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 O servidor responsável pela apuração da base de cálculo do ITCD deverá analisar toda a documentação, verificando se estão de acordo com os valores mínimos da Planta Genérica de Valores (PGV), se houver; com os valores da tabela referencial do INCRA ajustados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no inciso III do artigo 18 desta portaria ou com os indicadores econômicos de mercado; e, em caso de discordância com os valores constantes na GIA-ITCD Eletrônica, bem como nos casos de não reconhecimento, parcial ou total, de isenção e/ou indícios de subavaliação nos valores dos bens, deverá proceder a avaliação administrativa in loco observando os seguintes prazos para a conclusão da avaliação administrativa, contados da data do efetivo recebimento pelo servidor encarregado das diligências:
..............................................................................................................................................
§ 3° Na hipótese dos valores declarados pelo contribuinte estarem em conformidade com as referências estabelecidas no artigo 18 desta portaria, fica dispensada a avaliação administrativa in loco.

§ 4° O disposto no § 3° deste artigo, não dispensa a cobrança de eventuais diferenças de imposto e penalidades apuradas em procedimento de fiscalização posterior.”

VIII – acrescentado o parágrafo único ao artigo 21, com a seguinte redação:
“Art. 21 ..................................................................................................................................

Parágrafo único As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, e disponibilizadas no endereço eletrônico www. sefaz.mt.gov.br, sendo dispensada a publicação em órgão oficial.”

IX – alterada a redação do caput do artigo 27, assim como, renumerada e alterada a redação do parágrafo único para § 1°, e acrescentados os §§ 2° a 4° ao referido preceito normativo, que passam a vigorar conforme segue:
“Art. 27 Apresentada a impugnação contra a avaliação e/ou arbitramento da base de cálculo, a Agência Fazendária responsável pelo protocolo efetuará o recebimento eletrônico, encaminhando-o, em seguida, à Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas – GIOR/SIOR, que decidirá sobre os valores do arbitramento, em decisão definitiva.

§ 1° Concluída a análise da impugnação, será expedida nova notificação ao contribuinte, nos termos do parágrafo único do artigo 21 desta portaria, para o recolhimento do imposto no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ciência.

§ 2° Poderá ser atribuído valor abaixo da referência mínima prevista nesta portaria, desde que, devidamente fundamentado, fique comprovado que tais valores estão acima do valor de mercado no caso específico.

§ 3° Na hipótese de existência de alguma pendência para a finalização do processo, a GIOR poderá efetuar todas as diligências necessárias para realizar o saneamento da pendência.

§ 4° Quando a impugnação não for dirigida a todo o acervo de bens, aqueles que não forem objeto de impugnação, deverão ser corrigidos monetariamente, desde o momento de sua inclusão no Sistema GIA-ITCD-e, até a data do parecer técnico definitivo.”

X – alterada a redação do caput do artigo 30, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 30 Para o reconhecimento formal de imunidade ou isenção, nas hipóteses indicadas nos §§ 1º e 2º do artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – RITCD, o interessado deverá apresentar requerimento, em forma eletrônica, conforme modelo e relação de documentos previstos nos Anexos II e III desta portaria.
.............................................................................................................................................”

XI – (revogado) (Revogado pela Port. 148/17)
XII – alterado o Anexo I da Portaria n° 182/2009, que passa a vigorar conforme previsto no Anexo I desta portaria.

XIII - acrescentado o Anexo IV à Portaria n° 182/2009, divulgado no Anexo II desta portaria.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, aos processos em andamento.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 24 de janeiro de 2013.
ANEXO I
“ANEXO I – PORTARIA 182/2009-SEFAZ
TABELA REFERENCIAL DO INCRA DE PREÇOS DE TERRAS NO ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO
VALORTOTALIMOVÉL/ha
MÍNIMO
MÉDIO
MÁXIMO
VTI/ha
VTI/ha
VTI/ha
    001 – ARIPUANA
    ARIPUANA
350,00
700,00
1.600,00
    COLNIZA
350,00
700,00
1.600,00
    RONDOLÂNDIA
350,00
700,00
1.600,00
    COTRIGUAÇU
350,00
700,00
1.600,00
    JUINA
500,00
2.000,00
3.000,00
    JURUENA
500,00
1.300,00
2.000,00
    CASTANHEIRA
500,00
2.000,00
3.000,00
    BRASNORTE
800,00
2.500,00
6.000,00
    002 - ALTA FLORESTA
-
-
-
    ALTA FLORESTA
900,00
2.500,00
5.000,00
    NOVA BANDEIRANTE
600,00
1.700,00
2.400,00
    NOVA MONTE VERDE
600,00
1.700,00
2.400,00
    CARLINDA
900,00
2.500,00
5.000,00
    PARANAÍTA
900,00
2.500,00
5.000,00
    APIACÁS
600,00
1.300,00
2.200,00
    003 – COLÍDER
-
-
-
    NOVO MUNDO
600,00
2.200,00
3.500,00
    GUARANTÃ DO NORTE
600,00
2.200,00
3.500,00
    COLÍDER
1.100,00
3.000,00
5.000,00
    TERRA NOVA DO NORTE
600,00
2.000,00
3.000,00
    NOVA CANAÃ DO NORTE
1.100,00
3.000,00
5.000,00
    NOVA GUARITA
600,00
2.200,00
3.500,00
    MATUPÁ
600,00
2.200,00
3.500,00
    PEIXOTO DE AZEVEDO
600,00
2.200,00
3.500,00
    004 – PARECIS
-
-
-
    CAMPO NOVO DO PARECIS
2.000,00
6.000,00
12.000,00
    SAPEZAL
2.000,00
6.000,00
12.000,00
    CAMPOS DE JÚLIO
1.500,00
6.000,00
12.000,00
    COMODORO
700,00
3.200,00
5.500,00
    DIAMANTINO
900,00
3.900,00
7.500,00
    005 – ARINOS
-
-
-
    JUARA
600.00
2.200,00
4.000,00
    SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
1.200,00
3.500,00
8.500,00
    NOVA MARINGÁ
840,00
2.600,00
5.500,00
    TABAPORÃ
900.00
1.800,00
3.800,00
    NOVO HORIZONTE DO NORTE
1.000,00
2.200,00
4.000,00
    PORTO DOS GAÚCHOS
1.000,00
2.200,00
4.000,00
    006 – ALTO TELES PIRES
-
-
-
    LUCAS DO RIO VERDE
1.900,00
8.050,00
16.000,00
    NOVA MUTUM
2.000,00
6.640,00
13.000,00
    NOVA UBIRATÃ
1.500,00
5.000,00
8.500,00
    SORRISO
2.000,00
7.600,00
16.000,00
    TAPURAH
1.700,00
6.000,00
11.000,00
    IPIRANGA DO NORTE
1.800,00
6.000,00
9.500,00
    ITANHANGÁ
1.300,00
4.500,00
7.500,00
    STA RITA DO TRIVELATO
1.500,00
5.500,00
9.500,00
    NOBRES
1.500,00
3.000,00
5.500,00
    007 – SINOP
-
-
-
    MARCELÂNDIA
800,00
3.000,00
5.500,00
    UNIÃO DO SUL
1.100,00
2.600,00
5.500,00
    FELIZ NATAL
900,00
3.000,00
5.000,00
    SINOP
1.200,00
5.000,00
12.000,00
    VERA
1.200,00
5.200,00
9.500,00
    SANTA CARMEM
900,00
3.000,00
5.000,00
    CLÁUDIA
1.700,00
3.500,00
7.000,00
    NOVA SANTA HELENA
4.250,00
3.000,00
5.000,00
    ITAUBA
900,00
3.000,00
5.000,00
    008 – PARANATINGA
-
-
-
    PLANALTO DA SERRA
700.00
2.000,00
6.500,00
    NOVA BRASILÂNDIA
700.00
2.000,00
8.000,00
    PARANATINGA
800.00
3.000,00
8.000,00
    GAÚCHA DO NORTE
1.000,00
3.000,00
9.000,00
    009 - NORTE ARAGUAIA
-
-
-
    VILA RICA
1.400,00
3.000,00
4.500,00
    ALTO BOA VISTA
300,00
1.200,00
3.000,00
    CANABRAVA DO NORTE
1.000,00
1.200,00
3.000,00
    BOM JESUS DO ARAGUAIA
1.100,00
3.500,00
5.000,00
    SANTA CRUZ DO XINGÚ
1.300,00
2.400,00
3.500,00
    NOVO SANTO ANTÔNIO
300,00
1.650,00
3.000,00
    SÃO JOSÉ DO XINGU
1.300,00
3.400,00
5.000,00
    SERRA NOVA DOURADA
1.100,00
3.400,00
4.700,00
    RIBEIRÃO CASCALHEIRA
360,00
3.500,00
5.000,00
    CONFRESA
360,00
2.400,00
3.500,00
    LUCIARA
300,00
2.500,00
4.000,00
    SANTA TERESINHA
300,00
2.100,00
3.000,00
    SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
300,00
3.400,00
5.000,00
    PORTO ALEGRE DO NORTE
1.200,00
2.100,00
3.000,00
    010 – CANARANA
-
-
-
    NOVO SÃO JOAQUIM
950,00
2.600,00
4.500,00
    QUERÊNCIA
1.100,00
2.800,00
5.200,00
    CAMPINÁPOLIS
750,00
2.100,00
4.000,00
    CANARANA
1.100,00
3.000,00
5.100,00
    NOVA NAZARÉ
750,00
1.800,00
3.500,00
    ÁGUA BOA
1.300,00
3.100,00
5.000,00
    NOVA XAVANTINA
1.100,00
2.700,00
4.800,00
    SANTO ANTÔNIO DO LESTE
1.000,00
2.700,00
3.700,00
    011 - MÉDIO ARAGUAIA
-
-
-
    BARRA DO GARÇAS
1.300,00
3.100,00
5.000,00
    ARAGUAIANA
600,00
2.000,00
3.800,00
    COCALINHO
700,00
2.000,00
3.800,00
    012 - ALTO GUAPORÉ
-
-
-
    VILA BELA DA SANT. TRINDADE
500,00
3.500,00
5.000,00
    PONTES E LACERDA
500,00
3.500,00
6.000,00
    CONQUISTA D ÓESTE
520,00
3.200,00
5.000,00
    NOVA LACERDA
520,00
3.500,00
5.500,00
    013-TANGARÁ DA SERRA
-
-
-
    TANGARÁ DA SERRA
1.500,00
5.000,00
10.500,00
    DENISE
2.000,00
4.000,00
8.300,00
    NOVA OLIMPIA
1.500,00
4.000,00
8.300,00
    PORTO ESTRELA
800,00
2.500,00
5.000,00
    BARRA DO BUGRES
1.000,00
4.000,00
8.300,00
    014 – JAURU
-
-
-
    SÃO JOSÉ DOS 4 MARCOS
2.000,00
4.000,00
6.000,00
    GLÓRIA DO OESTE
3.000,00
3.650,00
5.500,00
    ARAPUTANGA
1.000,00
4.100,00
5.500,00
    MIRASSOL DO OESTE
2.100,00
4.100,00
6.200,00
    CURVELÂNDIA
1.650,00
4.100,00
5.500,00
    RIO BRANCO
850,00
3.000,00
5.000,00
    SALTO DO CÉU
850,00
3.000,00
5.000,00
    LAMBARI DO OESTE
1.000,00
4.000,00
6.000,00
    RESERVA DO CABAÇAL
800,00
3.500,00
5.500,00
    INDIAVAÍ
2.500,00
4.000,00
5.400,00
    VALE DO SÃO DOMINGOS
620,00
3.300,00
5.300,00
    JAURU
620,00
3.300,00
5.000,00
    FIGUEIROPÓLIS DO OESTE
2.300,00
4.300,00
5.500,00
    PORTO ESPERIDIÃO
900,00
2.900,00
5.000,00
    015 - ALTO PARAGUAI
-
-
-
    NORTELÂNDIA
1.250,00
3.250,00
5.750,00
    ARENÁPOLIS
1.500,00
3.800,00
5.500,00
    ALTO PARAGUAI
900,00
2.000,00
3.000,00
    SANTO AFONSO
1.250,00
3.500,00
5.500,00
    NOVA MARILÂNDIA
1.200,00
3.250,00
5.500,00
    016 - ROSÁRIO OESTE
-
-
-
    ROSÁRIO OESTE
800,00
2.750,00
5.000,00
    ACORIZAL
900,00
1.900,00
4.200,00
    JANGADA
900,00
2.500,00
4.500,00
    017 – CUIABÁ
-
-
-
    CUIABÁ
800,00
4.000,00
7.000,00
    STº ANT. DO LEVERGER
750,00
4.000,00
6.000,00
    N. SRA. DO LIVRAMENTO
600,00
2.500,00
5.000,00
    VÁRZEA GRANDE
800,00
4.000,00
7.000,00
    CHAPADA DOS GUIMARÃES
1.000,00
5.000,00
12.000,00
    018 - ALTO PANTANAL
-
-
-
    CÁCERES Planície
200,00
800,00
2.500,00
    CÁCERES Planalto
1.250,00
3.000,00
5.300,00
    POCONÉ
300,00
2.300,00
5.000,00
    BARÃO DE MELGAÇO
300,00
1.500,00
4.000,00
    019 – PRIMAVERA DO LESTE
-
-
-
    PRIMAVERA DO LESTE
1.200,00
8.000,00
16.000,00
    CAMPO VERDE
1.200,00
8.000,00
16.000,00
    020 – TESOURO
-
-
-
    RIBEIRÃOZINHO
600,00
2.000,00
3.800,00
    TORIXORÉU
600,00
2.000,00
3.800,00
    ARAGUAINHA
700,00
2.000,00
3.800,00
    PONTAL DO ARAGUAIA
600,00
1.900,00
3.700,00
    GUIRATINGA
700,00
2.500,00
4.000,00
    PONTE BRANCA
500,00
1.500,00
3.000,00
    TESOURO
500,00
1.500,00
3.800,00
    POXORÉU
600,00
1.900,00
3.600,00
    GENERAL CARNEIRO
700,00
1.500,00
3.600,00
    021 – RONDONÓPOLIS
-
-
-
    RONDONÓPOLIS
600.00
4.500,00
12.000,00
    SÃO PEDRO DA CIPA
800,00
3.000,00
9.000,00
    PEDRA PRETA
1.200,00
5.000,00
18.000,00
    SÃO JOSÉ DO POVO
800.00
2.400,00
4.500,00
    JUSCIMEIRA
800,00
4.000,00
12.000,00
    JACIARA
800,00
4.000,00
12.000,00
    ITIQUIRA
800,00
4.000,00
10.000,00
    DOM AQUINO
800,00
4.000,00
12.000,00
    022 - ALTO ARAGUAIA
-
-
-
    ALTO GARÇA
800,00
2.500,00
13.000,00
    ALTO TAQUARI
1.000,00
2.500,00
16.000,00
    ALTO ARAGUAIA
600,00
2.200,00
12.000,00”
ANEXO II
ANEXO IV DA PORTARIA N° 182/2009-SEFAZ
PARÂMETROS QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS NA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS, COMBINADO COM A TABELA REFERENCIAL DO INCRA.
VALOR TOTAL MÁXIMO DO IMÓVEL POR HECTARE (MÁXIMO VTI/HÁ)
ITEMBASE DE CÁLCULO SUGERIDA COMO VALOR MÍNIMO ACEITODISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO MAIS PRÓXIMO
DISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ A RODOVIA PAVIMENTADA MAIS PRÓXIMA
PERCENTUAL DA ATIVIDADE AGRÍCOLA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVEL
PERCENTUAL DA ÁREA EXPLORADA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA DO IMÓVEL
1
100,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>70,00%
>50,00%
2
90,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>40,00% até 70,00%
>50,00%
3
90,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>70,00%
>30,00% até 50,00%
4
90,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>70,00%
>50,00%
5
80,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>40,00% até 70,00%
>30,00% até 50,00%
6
80,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>20,00% até 40,00%
>50,00%
7
80,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>70,00%
>15,00% até 30,00%
8
80,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>40,00% até 70,00%
>50,00%
9
80,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>70,00%
>30,00% até 50,00%
10
80,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>70,00%
>50,00%
11
70,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>20,00% até 40,00%
>30,00% até 50,00%
12
70,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>40,00% até 70,00%
>15,00% até 30,00%
13
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>20,00% até 40,00%
>50,00%
14
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>40,00% até 70,00%
>30,00% até 50,00%
15
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>70,00%
>15,00% até 30,00%
16
70,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>40,00% até 70,00%
>50,00%
17
70,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>70,00%
>30,00% até 50,00%
18
70,00%
>80,00 Km
>20,00 Km
>70,00%
>50,00%

VALOR TOTAL MÉDIO DO IMÓVEL POR HECTARE (MÉDIO VTI/HÁ
BASE DE CÁLCULO SUGERIDA COMO VALOR MÍNIMO ACEITODISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO MAIS PRÓXIMODISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ A RODOVIA PAVIMENTADA MAIS PRÓXIMAPERCENTUAL DA ATIVIDADE AGRÍCOLA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVELPERCENTUAL DA ATIVIDADE PECUÁRIA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVELPERCENTUAL DA ÁREA EXPLORADA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA DO IMÓVEL
19
100,00%
=20,00 Km=5,00 Km>20,00% até 40,00% >15,00% até 30,00%
20
100,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km>20,00% até 40,00% >30,00% até 50,00%
21
100,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km>40,00% até 70,00% >15,00% até 30,00%
22
100,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km>40,00% até 70,00% >30,00% até 50,00%
23
100,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km>20,00% até 40,00% >50,00%
24
100,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km>70,00% >15,00% até 30,00%
25
100,00%
>80,00 Km>20,00 Km>40,00% até 70,00% >50,00%
26
100,00%
>80,00 Km>20,00 Km>70,00% >30,00% até 50,00%
27
100,00%
=20,00 Km=5,00 Km >70,00%>50,00%
28
85,00%
=20,00 Km=5,00 Km=20,00% >50,00%
29
85,00%
=20,00 Km=5,00 Km>70,00% =15,00%
30
85,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km>20,00% até 40,00% >15,00% até 30,00%
31
85,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km>20,00% até 40,00% >30,00% até 50,00%
32
85,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km>40,00% até 70,00% >15,00% até 30,00%
33
85,00%
>80,00 Km>20,00 Km>40,00% até 70,00% >30,00% até 50,00%
34
85,00%
>80,00 Km>20,00 Km>20,00% até 40,00% >50,00%
35
85,00%
>80,00 Km>20,00 Km>70,00% >15,00% até 30,00%
36
85,00%
=20,00 Km=5,00 Km >40,00% até 70,00%>50,00%
37
85,00%
=20,00 Km=5,00 Km >70,00%>30,00% até 50,00%
38
85,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km >70,00%>50,00%
39
70,00%
=20,00 Km=5,00 Km>40,00% até 70,00% =15,00%
40
70,00%
=20,00 Km=5,00 Km=20,00% >30,00% até 50,00%
41
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km=20,00% >50,00%
42
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km>70,00% =15,00%
43
70,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km>20,00% até 40,00% >15,00% até 30,00%
44
70,00%
>80,00 Km>20,00 Km>20,00% até 40,00% >30,00% até 50,00%
45
70,00%
>80,00 Km>20,00 Km>40,00% até 70,00% >15,00% até 30,00%
46
70,00%
=20,00 Km=5,00 Km >40,00% até 70,00%>30,00% até 50,00%
47
70,00%
=20,00 Km=5,00 Km >20,00% até 40,00%>50,00%
48
70,00%
=20,00 Km=5,00 Km >70,00%>15,00% até 30,00%
49
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km >40,00% até 70,00%>50,00%
50
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km >70,00%>30,00% até 50,00%
51
70,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km >70,00%>50,00%
52
60,00%
=20,00 Km=5,00 Km>20,00% até 40,00% =15,00%
53
60,00%
=20,00 Km=5,00 Km=20,00% >15,00% até 30,00%
54
60,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km=20,00% >30,00% até 50,00%
55
60,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km>40,00% até 70,00% =15,00%
56
60,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km=20,00% >50,00%
57
60,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km>70,00% =15,00%
58
60,00%
>80,00 Km>20,00 Km>20,00% até 40,00% >15,00% até 30,00%
59
60,00%
=20,00 Km=5,00 Km >20,00% até 40,00%>30,00% até 50,00%
60
60,00%
=20,00 Km=5,00 Km >40,00% até 70,00%>15,00% até 30,00%
61
60,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km >40,00% até 70,00%>30,00% até 50,00%
62
60,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km >20,00% até 40,00%>50,00%
63
60,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km >70,00%>15,00% até 30,00%
64
60,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km >40,00% até 70,00%>50,00%
65
60,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km >70,00%>50,00%
66
60,00%
>80,00 Km>20,00 Km >70,00%>50,00%

VALOR TOTAL MÍNIMO DO IMÓVEL POR HECTARE (MÍNIMO VTI/HÁ)
ITEMBASE DE CÁLCULO SUGERIDA COMO VALOR MÍNIMO ACEITODISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO MAIS PRÓXIMODISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ A RODOVIA PAVIMENTADA MAIS PRÓXIMAPERCENTUAL DA ATIVIDADE AGRÍCOLA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVELPERCENTUAL DA ATIVIDADE PECUÁRIA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVELPERCENTUAL DA ÁREA EXPLORADA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA DO IMÓVEL
67
100,00%
=20,00 Km=5,00 Km=20,00% =15,00%
68
100,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km=20,00% >15,00% até 30,00%
69
100,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km>20,00% até 40,00% =15,00%
70
100,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km=20,00% >30,00% até 50,00%
71
100,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km>40,00% até 70,00% =15,00%
72
100,00%
>80,00 Km>20,00 Km=20,00% >50,00%
73
100,00%
>80,00 Km>20,00 Km>70,00% =15,00%
74
100,00%
=20,00 Km=5,00 Km >20,00% até 40,00%>15,00% até 30,00%
75
100,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km >20,00% até 40,00%>30,00% até 50,00%
76
100,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km >40,00% até 70,00%>15,00% até 30,00%
77
100,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km >40,00% até 70,00%>30,00% até 50,00%
78
100,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km >20,00% até 40,00%>50,00%
79
100,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km >70,00%>15,00% até 30,00%
80
100,00%
>80,00 Km>20,00 Km >40,00% até 70,00%>50,00%
81
100,00%
>80,00 Km>20,00 Km >70,00%>30,00% até 50,00%
82
90,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km=20,00% =15,00%
83
90,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km=20,00% >15,00% até 30,00%
84
90,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km>20,00% até 40,00% =15,00%
85
90,00%
>80,00 Km>20,00 Km=20,00% >30,00% até 50,00%
86
90,00%
>80,00 Km>20,00 Km>40,00% até 70,00% =15,00%
87
90,00%
=20,00 Km=5,00 Km =20,00%>50,00%
88
90,00%
=20,00 Km=5,00 Km >70,00%=15,00%
89
90,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km >20,00% até 40,00%>15,00% até 30,00%
90
90,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km >20,00% até 40,00%>30,00% até 50,00%
91
90,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km >40,00% até 70,00%>15,00% até 30,00%
92
90,00%
>80,00 Km>20,00 Km >40,00% até 70,00%>30,00% até 50,00%
93
90,00%
>80,00 Km>20,00 Km >20,00% até 40,00%>50,00%
94
90,00%
>80,00 Km>20,00 Km >70,00%>15,00% até 30,00%
95
80,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km=20,00% =15,00%
96
80,00%
>80,00 Km>20,00 Km=20,00% >15,00% até 30,00%
97
80,00%
>80,00 Km>20,00 Km>20,00% até 40,00% =15,00%
98
80,00%
=20,00 Km=5,00 Km =20,00%>30,00% até 50,00%
99
80,00%
=20,00 Km=5,00 Km >40,00% até 70,00%=15,00%
100
80,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km =20,00%>50,00%
101
80,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km >70,00%=15,00%
102
80,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km >20,00% até 40,00%>15,00% até 30,00%
103
80,00%
>80,00 Km>20,00 Km >20,00% até 40,00%>30,00% até 50,00%
104
80,00%
>80,00 Km>20,00 Km >40,00% até 70,00%>15,00% até 30,00%
105
70,00%
>80,00 Km>20,00 Km=20,00% =15,00%
106
70,00%
=20,00 Km=5,00 Km =20,00%>15,00% até 30,00%
107
70,00%
=20,00 Km=5,00 Km >20,00% até 40,00%=15,00%
108
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km =20,00%>30,00% até 50,00%
109
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km >40,00% até 70,00%=15,00%
110
70,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km =20,00%>50,00%
111
70,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km >70,00%=15,00%
112
70,00%
>80,00 Km>20,00 Km >20,00% até 40,00%>15,00% até 30,00%
113
60,00%
=20,00 Km=5,00 Km =20,00%=15,00%
114
60,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km =20,00%>15,00% até 30,00%
115
60,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km >20,00% até 40,00%=15,00%
116
60,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km =20,00%>30,00% até 50,00%
117
60,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km >40,00% até 70,00%=15,00%
118
60,00%
>80,00 Km>20,00 Km =20,00%>50,00%
119
60,00%
>80,00 Km>20,00 Km >70,00%=15,00%
120
50,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km =20,00%=15,00%
121
50,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km =20,00%>15,00% até 30,00%
122
50,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km >20,00% até 40,00%=15,00%
123
50,00%
>80,00 Km>20,00 Km =20,00%>30,00% até 50,00%
124
50,00%
>80,00 Km>20,00 Km >40,00% até 70,00%=15,00%
125
40,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km =20,00%=15,00%
126
40,00%
>80,00 Km>20,00 Km =20,00%>15,00% até 30,00%
127
40,00%
>80,00 Km>20,00 Km >20,00% até 40,00%=15,00%
128
30,00%
>80,00 Km>20,00 Km =20,00%=15,00%
Anexo I  e IV da Portaria 182-09-com redaçao da Port 24-13.doc

* Republica-se por ter saído incorreta a publicação no Diário Oficial n° 25.973, de 25.01.2013.

PORTARIA Nº 024/2013-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria 182/2009-SEFAZ, de 05.10.2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o § 4° ao artigo 3°, com a seguinte redação:
“Art. 3° .................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 4° Na hipótese de inventário judicial, o termo inicial para a contagem do prazo previsto no § 2° deste artigo é a data da decisão judicial que determina o recolhimento do ITCD.”
II – alterada a redação do caput do artigo 4°, assim como, acrescentadas as alíneas c e d ao inciso VI do referido preceito normativo, que passam a vigorar conforme segue:
“Art. 4° A Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados – GIA-ITCD Eletrônica é auto explicativa, sendo preenchida pelo próprio interessado, diretamente, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante utilização, na relação de serviços oferecidos, da opção GIA-ITCD Eletrônica, devendo ser salva em arquivo do tipo PDF e anexada ao requerimento elaborado em meio digital, na forma do Decreto n° 2.166 de 1° de outubro de 2009, que conterá ainda, a digitalização dos documentos a seguir elencados, devendo o protocolo digital ser endereçado à Agência Fazendária de domicílio do interessado, nos termos do artigo 6° desta portaria:
..............................................................................................................................................
VI - ........................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
c) cópia da certidão de casamento;
d) cópia do RG de todos os herdeiros ou legatários.
.............................................................................................................................................”
III – revogados os §§ 1° e 2° do artigo 5°;
IV – alterada a redação do caput e do § 2° do artigo 6°, que passam a vigorar conforme assinalado:
“Art. 6° A GIA-ITCD Eletrônica deverá ser protocolizada em requerimento digital no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua emissão, por intermédio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, devendo o protocolo digital ser endereçado à Agência Fazendária de domicílio do interessado.
..............................................................................................................................................
§ 2° Caso o contribuinte deseje continuar utilizando a mesma GIA-ITCD Eletrônica, inativada nos termos do § 1°, deverá dirigir requerimento em meio eletrônico a Agência Fazendária de seu domicílio, que procederá a reativação da mesma, sendo concedido novo prazo de 20 (vinte) dias para protocolo.
.............................................................................................................................................”
V – alterada a redação do caput do artigo 7°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 7° Após a apresentação da GIA-ITCD Eletrônica, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens, deverá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo, por meio eletrônico, nos termos do Decreto n° 2.166 de 1° de outubro de 2009, encaminhar à Agência Fazendária de protocolo a GIA-ITCD Eletrônica Retificadora, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial, bem como requerer a inativação da GIA-ITCD Eletrônica originariamente apresentada.
............................................................................................................................................”
VI – alterada a redação do inciso III do artigo 18, bem como revogadas as suas alíneas e respectivos itens, e, ainda em relação ao mesmo artigo, alterada a redação do § 2°, e acrescentados o § 3°, e seus incisos I e II, que passam a vigorar conforme segue:
“Art. 18 ..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
III – Tabela Referencial do INCRA de preços de terras no Estado de Mato Grosso, em vigor, para imóveis rurais, conforme Anexo I desta portaria, combinada com os parâmetros estabelecidos no Anexo IV desta portaria.
..............................................................................................................................................
§ 2° Os parâmetros definidos em cada item do Anexo IV, desta portaria excluem os itens subsequentes, e, assim, sucessivamente e serão verificados iniciando-se pelo item 1 do referido anexo.
§ 3° Para fins de enquadramento do imóvel ao item correspondente às hipóteses previstas no Anexo IV desta portaria, será considerada a distância do imóvel rural até o perímetro urbano do município mais próximo ou a distância do imóvel rural até a rodovia pavimentada mais próxima, bastando que ocorra qualquer uma delas, juntamente com:
I - o percentual da atividade agrícola em relação ao total da área explorada no imóvel e o percentual da área explorada em relação ao total da área do imóvel ou;
II - o percentual da atividade pecuária em relação ao total da área explorada no imóvel e o percentual da área explorada em relação ao total da área do imóvel.”
VII – alterada a redação do caput do artigo 19, assim como, acrescentados os §§ 3° e 4° ao referido preceito normativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 O servidor responsável pela apuração da base de cálculo do ITCD deverá analisar toda a documentação, verificando se estão de acordo com os valores mínimos da Planta Genérica de Valores (PGV), se houver; com os valores da tabela referencial do INCRA ajustados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no inciso III do artigo 18 desta portaria ou com os indicadores econômicos de mercado; e, em caso de discordância com os valores constantes na GIA-ITCD Eletrônica, bem como nos casos de não reconhecimento, parcial ou total, de isenção e/ou indícios de subavaliação nos valores dos bens, deverá proceder a avaliação administrativa in loco observando os seguintes prazos para a conclusão da avaliação administrativa, contados da data do efetivo recebimento pelo servidor encarregado das diligências:
..............................................................................................................................................
§ 3° Na hipótese dos valores declarados pelo contribuinte estarem em conformidade com as referências estabelecidas no artigo 18 desta portaria, fica dispensada a avaliação administrativa in loco.
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo, não dispensa a cobrança de eventuais diferenças de imposto e penalidades apuradas em procedimento de fiscalização posterior.”
VIII – acrescentado o parágrafo único ao artigo 21, com a seguinte redação:
“Art. 21 ..................................................................................................................................
Parágrafo único As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, e disponibilizadas no endereço eletrônico www. sefaz.mt.gov.br, sendo dispensada a publicação em órgão oficial.”
IX – alterada a redação do caput do artigo 27, assim como, renumerada e alterada a redação do parágrafo único para § 1°, e acrescentados os §§ 2° a 4° ao referido preceito normativo, que passam a vigorar conforme segue:
“Art. 27 Apresentada a impugnação contra a avaliação e/ou arbitramento da base de cálculo, a Agência Fazendária responsável pelo protocolo efetuará o recebimento eletrônico, encaminhando-o, em seguida, à Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas – GIOR/SIOR, que decidirá sobre os valores do arbitramento, em decisão definitiva.
§ 1° Concluída a análise da impugnação, será expedida nova notificação ao contribuinte, nos termos do parágrafo único do artigo 21 desta portaria, para o recolhimento do imposto no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ciência.
§ 2° Poderá ser atribuído valor abaixo da referência mínima prevista nesta portaria, desde que, devidamente fundamentado, fique comprovado que tais valores estão acima do valor de mercado no caso específico.
§ 3° Na hipótese de existência de alguma pendência para a finalização do processo, a GIOR poderá efetuar todas as diligências necessárias para realizar o saneamento da pendência.
§ 4° Quando a impugnação não for dirigida a todo o acervo de bens, aqueles que não forem objeto de impugnação, deverão ser corrigidos monetariamente, desde o momento de sua inclusão no Sistema GIA-ITCD-e, até a data do parecer técnico definitivo.”
X – alterada a redação do caput do artigo 30, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 30 Para o reconhecimento formal de imunidade ou isenção, nas hipóteses indicadas nos §§ 1º e 2º do artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – RITCD, o interessado deverá apresentar requerimento, em forma eletrônica, conforme modelo e relação de documentos previstos nos Anexos II e III desta portaria.
............................................................................................................................................”
XI – alterada a redação dos §§ 3° e 4° do artigo 32, que passam a vigorar conforme segue:
“Art. 32 ..................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 3° A emissão da "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao ITCD" e da "Declaração de Reconhecimento de Isenção ao ITCD" é de competência das Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da SUAC, conforme suas circunscrições.
§ 4° Após análise e deferimento do pedido, as Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da SUAC deverão encaminhar a(s) declaração(ões) à Agência Fazendária originária do protocolo do respectivo pedido, para ciência do declarante.”
XII – alterado o Anexo I da Portaria n° 182/2009, que passa a vigorar conforme previsto no Anexo I desta portaria.
XIII - acrescentado o Anexo IV à Portaria n° 182/2009, divulgado no Anexo II desta portaria.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, aos processos em andamento.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 24 de janeiro de 2013.
ANEXO I
“ANEXO I – PORTARIA 182/2009-SEFAZ
TABELA REFERENCIAL DO INCRA DE PREÇOS DE TERRAS NO ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO
VALOR TOTAL IMÓVEL/ha
MÍNIMO
MÉDIO
MÁXIMO
VTI/ha
VTI/ha
VTI/ha
001 – ARIPUANA
ARIPUANA
350,00
700,00
1.600,00
COLNIZA
350,00
700,00
1.600,00
RONDOLÂNDIA
350,00
700,00
1.600,00
COTRIGUAÇU
350,00
700,00
1.600,00
JUINA
500,00
2.000,00
3.000,00
JURUENA
500,00
1.300,00
2.000,00
CASTANHEIRA
500,00
2.000,00
3.000,00
BRASNORTE
800,00
2.500,00
6.000,00
002 - ALTA FLORESTA
-
-
-
ALTA FLORESTA
900,00
2.500,00
5.000,00
NOVA BANDEIRANTE
600,00
1.700,00
2.400,00
NOVA MONTE VERDE
600,00
1.700,00
2.400,00
CARLINDA
900,00
2.500,00
5.000,00
PARANAÍTA
900,00
2.500,00
5.000,00
APIACÁS
600,00
1.300,00
2.200,00
003 – COLÍDER
-
-
-
NOVO MUNDO
600,00
2.200,00
3.500,00
GUARANTÃ DO NORTE
600,00
2.200,00
3.500,00
COLÍDER
1.100,00
3.000,00
5.000,00
TERRA NOVA DO NORTE
600,00
2.000,00
3.000,00
NOVA CANAÃ DO NORTE
1.100,00
3.000,00
5.000,00
NOVA GUARITA
600,00
2.200,00
3.500,00
MATUPÁ
600,00
2.200,00
3.500,00
PEIXOTO DE AZEVEDO
600,00
2.200,00
3.500,00
004 – PARECIS
-
-
-
CAMPO NOVO DO PARECIS
2.000,00
6.000,00
12.000,00
SAPEZAL
2.000,00
6.000,00
12.000,00
CAMPOS DE JÚLIO
1.500,00
6.000,00
12.000,00
COMODORO
700,00
3.200,00
5.500,00
DIAMANTINO
900,00
3.900,00
7.500,00
005 – ARINOS
-
-
-
JUARA
600.00
2.200,00
4.000,00
SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
1.200,00
3.500,00
8.500,00
NOVA MARINGÁ
840,00
2.600,00
5.500,00
TABAPORÃ
900.00
1.800,00
3.800,00
NOVO HORIZONTE DO NORTE
1.000,00
2.200,00
4.000,00
PORTO DOS GAÚCHOS
1.000,00
2.200,00
4.000,00
006 – ALTO TELES PIRES
-
-
-
LUCAS DO RIO VERDE
1.900,00
8.050,00
16.000,00
NOVA MUTUM
2.000,00
6.640,00
13.000,00
NOVA UBIRATÃ
1.500,00
5.000,00
8.500,00
SORRISO
2.000,00
7.600,00
16.000,00
TAPURAH
1.700,00
6.000,00
11.000,00
IPIRANGA DO NORTE
1.800,00
6.000,00
9.500,00
ITANHANGÁ
1.300,00
4.500,00
7.500,00
STA RITA DO TRIVELATO
1.500,00
5.500,00
9.500,00
NOBRES
1.500,00
3.000,00
5.500,00
007 – SINOP
-
-
-
MARCELÂNDIA
800,00
3.000,00
5.500,00
UNIÃO DO SUL
1.100,00
2.600,00
5.500,00
FELIZ NATAL
900,00
3.000,00
5.000,00
SINOP
1.200,00
5.000,00
12.000,00
VERA
1.200,00
5.200,00
9.500,00
SANTA CARMEM
900,00
3.000,00
5.000,00
CLÁUDIA
1.700,00
3.500,00
7.000,00
NOVA SANTA HELENA
4.250,00
3.000,00
5.000,00
ITAUBA
900,00
3.000,00
5.000,00
008 – PARANATINGA
-
-
-
PLANALTO DA SERRA
700.00
2.000,00
6.500,00
NOVA BRASILÂNDIA
700.00
2.000,00
8.000,00
PARANATINGA
800.00
3.000,00
8.000,00
GAÚCHA DO NORTE
1.000,00
3.000,00
9.000,00
009 - NORTE ARAGUAIA
-
-
-
VILA RICA
1.400,00
3.000,00
4.500,00
ALTO BOA VISTA
300,00
1.200,00
3.000,00
CANABRAVA DO NORTE
1.000,00
1.200,00
3.000,00
BOM JESUS DO ARAGUAIA
1.100,00
3.500,00
5.000,00
SANTA CRUZ DO XINGÚ
1.300,00
2.400,00
3.500,00
NOVO SANTO ANTÔNIO
300,00
1.650,00
3.000,00
SÃO JOSÉ DO XINGU
1.300,00
3.400,00
5.000,00
SERRA NOVA DOURADA
1.100,00
3.400,00
4.700,00
RIBEIRÃO CASCALHEIRA
360,00
3.500,00
5.000,00
CONFRESA
360,00
2.400,00
3.500,00
LUCIARA
300,00
2.500,00
4.000,00
SANTA TERESINHA
300,00
2.100,00
3.000,00
SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
300,00
3.400,00
5.000,00
PORTO ALEGRE DO NORTE
1.200,00
2.100,00
3.000,00
010 – CANARANA
-
-
-
NOVO SÃO JOAQUIM
950,00
2.600,00
4.500,00
QUERÊNCIA
1.100,00
2.800,00
5.200,00
CAMPINÁPOLIS
750,00
2.100,00
4.000,00
CANARANA
1.100,00
3.000,00
5.100,00
NOVA NAZARÉ
750,00
1.800,00
3.500,00
ÁGUA BOA
1.300,00
3.100,00
5.000,00
NOVA XAVANTINA
1.100,00
2.700,00
4.800,00
SANTO ANTÔNIO DO LESTE
1.000,00
2.700,00
3.700,00
011 - MÉDIO ARAGUAIA
-
-
-
BARRA DO GARÇAS
1.300,00
3.100,00
5.000,00
ARAGUAIANA
600,00
2.000,00
3.800,00
COCALINHO
700,00
2.000,00
3.800,00
012 - ALTO GUAPORÉ
-
-
-
VILA BELA DA SANT. TRINDADE
500,00
3.500,00
5.000,00
PONTES E LACERDA
500,00
3.500,00
6.000,00
CONQUISTA D ÓESTE
520,00
3.200,00
5.000,00
NOVA LACERDA
520,00
3.500,00
5.500,00
013-TANGARÁ DA SERRA
-
-
-
TANGARÁ DA SERRA
1.500,00
5.000,00
10.500,00
DENISE
2.000,00
4.000,00
8.300,00
NOVA OLIMPIA
1.500,00
4.000,00
8.300,00
PORTO ESTRELA
800,00
2.500,00
5.000,00
BARRA DO BUGRES
1.000,00
4.000,00
8.300,00
014 – JAURU
-
-
-
SÃO JOSÉ DOS 4 MARCOS
2.000,00
4.000,00
6.000,00
GLÓRIA DO OESTE
3.000,00
3.650,00
5.500,00
ARAPUTANGA
1.000,00
4.100,00
5.500,00
MIRASSOL DO OESTE
2.100,00
4.100,00
6.200,00
CURVELÂNDIA
1.650,00
4.100,00
5.500,00
RIO BRANCO
850,00
3.000,00
5.000,00
SALTO DO CÉU
850,00
3.000,00
5.000,00
LAMBARI DO OESTE
1.000,00
4.000,00
6.000,00
RESERVA DO CABAÇAL
800,00
3.500,00
5.500,00
INDIAVAÍ
2.500,00
4.000,00
5.400,00
VALE DO SÃO DOMINGOS
620,00
3.300,00
5.300,00
JAURU
620,00
3.300,00
5.000,00
FIGUEIROPÓLIS DO OESTE
2.300,00
4.300,00
5.500,00
PORTO ESPERIDIÃO
900,00
2.900,00
5.000,00
015 - ALTO PARAGUAI
-
-
-
NORTELÂNDIA
1.250,00
3.250,00
5.750,00
ARENÁPOLIS
1.500,00
3.800,00
5.500,00
ALTO PARAGUAI
900,00
2.000,00
3.000,00
SANTO AFONSO
1.250,00
3.500,00
5.500,00
NOVA MARILÂNDIA
1.200,00
3.250,00
5.500,00
016 - ROSÁRIO OESTE
-
-
-
ROSÁRIO OESTE
800,00
2.750,00
5.000,00
ACORIZAL
900,00
1.900,00
4.200,00
JANGADA
900,00
2.500,00
4.500,00
017 – CUIABÁ
-
-
-
CUIABÁ
800,00
4.000,00
7.000,00
STº ANT. DO LEVERGER
750,00
4.000,00
6.000,00
N. SRA. DO LIVRAMENTO
600,00
2.500,00
5.000,00
VÁRZEA GRANDE
800,00
4.000,00
7.000,00
CHAPADA DOS GUIMARÃES
1.000,00
5.000,00
12.000,00
018 - ALTO PANTANAL
-
-
-
CÁCERES Planície
200,00
800,00
2.500,00
CÁCERES Planalto
1.250,00
3.000,00
5.300,00
POCONÉ
300,00
2.300,00
5.000,00
BARÃO DE MELGAÇO
300,00
1.500,00
4.000,00
019 – PRIMAVERA DO LESTE
-
-
-
PRIMAVERA DO LESTE
1.200,00
8.000,00
16.000,00
CAMPO VERDE
1.200,00
8.000,00
16.000,00
020 – TESOURO
-
-
-
RIBEIRÃOZINHO
600,00
2.000,00
3.800,00
TORIXORÉU
600,00
2.000,00
3.800,00
ARAGUAINHA
700,00
2.000,00
3.800,00
PONTAL DO ARAGUAIA
600,00
1.900,00
3.700,00
GUIRATINGA
700,00
2.500,00
4.000,00
PONTE BRANCA
500,00
1.500,00
3.000,00
TESOURO
500,00
1.500,00
3.800,00
POXORÉU
600,00
1.900,00
3.600,00
GENERAL CARNEIRO
700,00
1.500,00
3.600,00
021 – RONDONÓPOLIS
-
-
-
RONDONÓPOLIS
600.00
4.500,00
12.000,00
SÃO PEDRO DA CIPA
800,00
3.000,00
9.000,00
PEDRA PRETA
1.200,00
5.000,00
18.000,00
SÃO JOSÉ DO POVO
800.00
2.400,00
4.500,00
JUSCIMEIRA
800,00
4.000,00
12.000,00
JACIARA
800,00
4.000,00
12.000,00
ITIQUIRA
800,00
4.000,00
10.000,00
DOM AQUINO
800,00
4.000,00
12.000,00
022 - ALTO ARAGUAIA
-
-
-
ALTO GARÇA
800,00
2.500,00
13.000,00
ALTO TAQUARI
1.000,00
2.500,00
16.000,00
ALTO ARAGUAIA
600,00
2.200,00
12.000,00”
ANEXO II
“ANEXO IV DA PORTARIA N° 182/2009-SEFAZ
PARÂMETROS QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS NA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS, COMBINADO COM A TABELA REFERENCIAL DO INCRA.
VALOR TOTAL MÁXIMO DO IMÓVEL POR HECTARE (MÁXIMO VTI/HÁ)
ITEM
BASE DE CÁLCULO SUGERIDA COMO VALOR MÍNIMO ACEITO
DISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO MAIS PRÓXIMO
DISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ A RODOVIA PAVIMENTADA MAIS PRÓXIMA
PERCENTUAL DA ATIVIDADE AGRÍCOLA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVEL
PERCENTUAL DA ÁREA EXPLORADA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA DO IMÓVEL
1
100,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>70,00%
>50,00%
2
90,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>40,00% até 70,00%
>50,00%
3
90,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>70,00%
>30,00% até 50,00%
4
90,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>70,00%
>50,00%
5
80,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>40,00% até 70,00%
>30,00% até 50,00%
6
80,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>20,00% até 40,00%
>50,00%
7
80,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>70,00%
>15,00% até 30,00%
8
80,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>40,00% até 70,00%
>50,00%
9
80,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>70,00%
>30,00% até 50,00%
10
80,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>70,00%
>50,00%
11
70,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>20,00% até 40,00%
>30,00% até 50,00%
12
70,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>40,00% até 70,00%
>15,00% até 30,00%
13
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>20,00% até 40,00%
>50,00%
14
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>40,00% até 70,00%
>30,00% até 50,00%
15
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>70,00%
>15,00% até 30,00%
16
70,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>40,00% até 70,00%
>50,00%
17
70,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>70,00%
>30,00% até 50,00%
18
70,00%
>80,00 Km
>20,00 Km
>70,00%
>50,00%
VALOR TOTAL MÉDIO DO IMÓVEL POR HECTARE (MÉDIO VTI/HÁ)
ITEM
BASE DE CÁLCULO SUGERIDA COMO VALOR MÍNIMO ACEITO
DISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO MAIS PRÓXIMO
DISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ A RODOVIA PAVIMENTADA MAIS PRÓXIMA
PERCENTUAL DA ATIVIDADE AGRÍCOLA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVEL
PERCENTUAL DA ATIVIDADE PECUÁRIA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVEL
PERCENTUAL DA ÁREA EXPLORADA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA DO IMÓVEL
19
100,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>20,00% até 40,00%
>15,00% até 30,00%
20
100,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>20,00% até 40,00%
>30,00% até 50,00%
21
100,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>40,00% até 70,00%
>15,00% até 30,00%
22
100,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>40,00% até 70,00%
>30,00% até 50,00%
23
100,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>20,00% até 40,00%
>50,00%
24
100,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>70,00%
>15,00% até 30,00%
25
100,00%
>80,00 Km
>20,00 Km
>40,00% até 70,00%
>50,00%
26
100,00%
>80,00 Km
>20,00 Km
>70,00%
>30,00% até 50,00%
27
100,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>70,00%
>50,00%
28
85,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
=20,00%
>50,00%
29
85,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>70,00%
=15,00%
30
85,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>20,00% até 40,00%
>15,00% até 30,00%
31
85,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>20,00% até 40,00%
>30,00% até 50,00%
32
85,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>40,00% até 70,00%
>15,00% até 30,00%
33
85,00%
>80,00 Km
>20,00 Km
>40,00% até 70,00%
>30,00% até 50,00%
34
85,00%
>80,00 Km
>20,00 Km
>20,00% até 40,00%
>50,00%
35
85,00%
>80,00 Km
>20,00 Km
>70,00%
>15,00% até 30,00%
36
85,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>40,00% até 70,00%
>50,00%
37
85,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>70,00%
>30,00% até 50,00%
38
85,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>70,00%
>50,00%
39
70,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>40,00% até 70,00%
=15,00%
40
70,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
=20,00%
>30,00% até 50,00%
41
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
=20,00%
>50,00%
42
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>70,00%
=15,00%
43
70,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>20,00% até 40,00%
>15,00% até 30,00%
44
70,00%
>80,00 Km
>20,00 Km
>20,00% até 40,00%
>30,00% até 50,00%
45
70,00%
>80,00 Km
>20,00 Km
>40,00% até 70,00%
>15,00% até 30,00%
46
70,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>40,00% até 70,00%
>30,00% até 50,00%
47
70,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>20,00% até 40,00%
>50,00%
48
70,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>70,00%
>15,00% até 30,00%
49
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>40,00% até 70,00%
>50,00%
50
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>70,00%
>30,00% até 50,00%
51
70,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>70,00%
>50,00%
52
60,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>20,00% até 40,00%
=15,00%
53
60,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
=20,00%
>15,00% até 30,00%
54
60,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
=20,00%
>30,00% até 50,00%
55
60,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>40,00% até 70,00%
=15,00%
56
60,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
=20,00%
>50,00%
57
60,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>70,00%
=15,00%
58
60,00%
>80,00 Km
>20,00 Km
>20,00% até 40,00%
>15,00% até 30,00%
59
60,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>20,00% até 40,00%
>30,00% até 50,00%
60
60,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>40,00% até 70,00%
>15,00% até 30,00%
61
60,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>40,00% até 70,00%
>30,00% até 50,00%
62
60,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>20,00% até 40,00%
>50,00%
63
60,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>70,00%
>15,00% até 30,00%
64
60,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>40,00% até 70,00%
>50,00%
65
60,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>70,00%
>50,00%
66
60,00%
>80,00 Km
>20,00 Km
>70,00%
>50,00%
VALOR TOTAL MÍNIMO DO IMÓVEL POR HECTARE (MÍNIMO VTI/HÁ)
ITEM
BASE DE CÁLCULO SUGERIDA COMO VALOR MÍNIMO ACEITO
DISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO MAIS PRÓXIMO
DISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ A RODOVIA PAVIMENTADA MAIS PRÓXIMA
PERCENTUAL DA ATIVIDADE AGRÍCOLA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVEL
PERCENTUAL DA ATIVIDADE PECUÁRIA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVEL
PERCENTUAL DA ÁREA EXPLORADA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA DO IMÓVEL
67
100,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
=20,00%
=15,00%
68
100,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
=20,00%
>15,00% até 30,00%
69
100,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>20,00% até 40,00%
=15,00%
70
100,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
=20,00%
>30,00% até 50,00%
71
100,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>40,00% até 70,00%
=15,00%
72
100,00%
>80,00 Km
>20,00 Km
=20,00%
>50,00%
73
100,00%
>80,00 Km
>20,00 Km
>70,00%
=15,00%
74
100,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>20,00% até 40,00%
>15,00% até 30,00%
75
100,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>20,00% até 40,00%
>30,00% até 50,00%
76
100,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>40,00% até 70,00%
>15,00% até 30,00%
77
100,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>40,00% até 70,00%
>30,00% até 50,00%
78
100,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>20,00% até 40,00%
>50,00%
79
100,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>70,00%
>15,00% até 30,00%
80
100,00%
>80,00 Km
>20,00 Km
>40,00% até 70,00%
>50,00%
81
100,00%
>80,00 Km
>20,00 Km
>70,00%
>30,00% até 50,00%
82
90,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
=20,00%
=15,00%
83
90,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
=20,00%
>15,00% até 30,00%
84
90,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>20,00% até 40,00%
=15,00%
85
90,00%
>80,00 Km
>20,00 Km
=20,00%
>30,00% até 50,00%
86
90,00%
>80,00 Km
>20,00 Km
>40,00% até 70,00%
=15,00%
87
90,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
=20,00%
>50,00%
88
90,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>70,00%
=15,00%
89
90,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>20,00% até 40,00%
>15,00% até 30,00%
90
90,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>20,00% até 40,00%
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91
90,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
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92
90,00%
>80,00 Km
>20,00 Km
>40,00% até 70,00%
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93
90,00%
>80,00 Km
>20,00 Km
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94
90,00%
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>20,00 Km
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95
80,00%
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=20,00%
=15,00%
96
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97
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98
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99
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100
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102
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103
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104
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107
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118
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119
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123
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50,00%
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=20,00%
=15,00% ”