Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
525/2020
17/06/2020
18/06/2020
6
18/06/2020
18/06/2020

Ementa:Altera o Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 525, DE 17 DE JUNHO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aferição das quantidades de soja e milho transportadas, para fins de definição da base de cálculo da contribuição ao FETHAB, em função da interferência dos percentuais de unidade e impurezas presentes nas cargas dos referidos produtos;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescido artigo 10-A ao Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, nos seguintes termos:

"Art. 10-A Para fins de aferição das quantidades de soja e de milho transportadas, a serem utilizadas como base de cálculo das contribuições de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do § 1°, bem como o inciso III do § 2° do artigo 10, fica autorizada a exclusão do volume que exceder o percentual de umidade de 14% (quatorze por cento), que caracteriza o produto como fora do percentual máximo recomendado, nos termos previstos em legislação federal.

§ 1° O ajuste admitido no caput deste artigo também se aplica ao excesso de impurezas e/ou de matérias estranhas acima de:
I - 1% (um por cento) para milho, tipo 1, e para soja, tipos 1 e 2;
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para milho, tipo 2;
III - 2% (dois por cento), para milho, tipo 3.

§ 2° Para fins do disposto neste artigo, o destinatário deverá emitir os documentos fiscais que demonstrem, a cada operação, a aferição da quantidade de soja ou de milho efetivamente recebida, bem como manter em seus arquivos os documentos que comprobatórios das pesagens e dos percentuais de umidade e de impurezas apurados, para apresentação ao fisco quando solicitados.

§ 3° Na hipótese de saída subsequente da quantidade excedente, não considerada na base de cálculo da contribuição do FETHAB, em decorrência do disposto neste artigo, incumbe ao destinatário efetuar o recolhimento da diferença pertinente, não paga na operação anterior.

§ 4° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o controle das entradas, saídas e estoques de soja e milho, afetados pelas exclusões das quantidades previstas neste artigo."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.