Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1463/92
04/05/1992
04/05/1992
8
04/05/92
04/05/92*

Ementa:Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1.837/2009
Observações:*Ver ressalva no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.463 de 04 de maio de 1992 .


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Artigo 1º - O artigo 333, o "caput" do artigo 335, o inciso V e o § 1º do artigo 336 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 333 - O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:

I - arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos e milho em palha, em espiga ou em grão, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;

d) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;

II - amendoim em baga; mamona em cacho, em baga ou em grão; mandioca; sorgo; mel e babaçu, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;

d) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;

III - madeira "in natura", extraída no território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramentos de toras;

IV - algodão em caroço, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

c) saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento;

d) saída de caroço de algodão ou de outros produtos resultantes do beneficiamento.

§ 1º - O diferimento previsto nas alíneas "b" dos incisos I e IV deste artigo compreende a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2º - O benefício do diferimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser estendido às operações realizadas por estabelecimentos comerciais que promovam a saída do produto dentro do Estado, desde que o destinatário, estabelecimento comercial atacadista ou industrial, esteja devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda."

" Art. 335 - O imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas, será recolhido de uma só vez, no momento em que ocorrer:"

"Art. 336 - ...

(...)

V - rações, concentrados, suplementos, sal mineral, sal comum para gado, bem como milho e farelo de soja, quando destinados ao consumo animal.

§ 1º - O diferimento também se aplica às saídas dos produtos do fabricante, do distribuidor atacadista ou de filial de estabelecimento fabricante, destinados a cooperativas ou revendedores varejistas, assim como nas transferências entre os referidos estabelecimentos quando do mesmo titular."

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 04 de maio de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA